# Registro público: STJ — 2157044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb9141aabb3dcf30d36022a2d255918e370ed3b6f61e8d28307db437c8873c84

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837005
- **Número de registro na fonte:** 202201959348
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PARTICULAR. ARTIGOS 155, § 4º, II, E 298,  CAPUT , DO
CÓDIGO PENAL - CP. COMPETÊNCIA. NULIDADES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULAS N. 284 E N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE DA  AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES.
MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REVISÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME FECHADO.
IMPOSIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido
de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não
tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre
imperou os ditames da súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de
embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário
interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão
embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se
reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual,
diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal,
sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade
recursal" (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020).
1.1 Na presente hipótese, quanto à violação aos arts. 78, inciso IV,
384, 157, 158 e 236 do Código de Processo Penal - CPP, inafastável
a incidência das Súmulas n. 284 e n. 355/STF, porquanto os temas não
se relacionam com a matéria decidida no acórdão dos Embargos
Infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser
reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a
ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um
critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se
certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em
circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação
do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e
eventuais erros na aplicação da resposta penal. Precedentes.
2.1. Pena-base exasperada em razão da maior reprovabilidade da
conduta (culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes),
evidenciada pelo furto praticado por vários anos, a alta
quantia/prejuízo (cerca de 13,5 milhões de reais) e a apresentação
de documento falso perante o Poder Judiciário visando prejudicar uma
das partes, o que demandou maior tempo de serviço para os
serventuários da Justiça.  Trata-se de fundamentação idônea, baseada
em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação
está situada no campo da discricionariedade do julgador. Compreensão
diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** "De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em
vista a pena estabelecida, as circunstâncias judiciais desfavoráveis
e a primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena
é o fechado" (AgRg no HC n. 612.097/PR, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PARTICULAR. ARTIGOS 155, § 4º, II, E 298,  CAPUT , DO
CÓDIGO PENAL - CP. COMPETÊNCIA. NULIDADES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULAS N. 284 E N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE DA  AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES.
MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REVISÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME FECHADO.
IMPOSIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido
de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não
tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre
imperou os ditames da súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de
embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário
interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão
embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se
reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual,
diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal,
sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade
recursal" (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020).
1.1 Na presente hipótese, quanto à violação aos arts. 78, inciso IV,
384, 157, 158 e 236 do Código de Processo Penal - CPP, inafastável
a incidência das Súmulas n. 284 e n. 355/STF, porquanto os temas não
se relacionam com a matéria decidida no acórdão dos Embargos
Infringentes.
2. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser
reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a
ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um
critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se
certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em
circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação
do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e
eventuais erros na aplicação da resposta penal. Precedentes.
2.1. Pena-base exasperada em razão da maior reprovabilidade da
conduta (culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes),
evidenciada pelo furto praticado por vários anos, a alta
quantia/prejuízo (cerca de 13,5 milhões de reais) e a apresentação
de documento falso perante o Poder Judiciário visando prejudicar uma
das partes, o que demandou maior tempo de serviço para os
serventuários da Justiça.  Trata-se de fundamentação idônea, baseada
em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação
está situada no campo da discricionariedade do julgador. Compreensão
diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. "De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em
vista a pena estabelecida, as circunstâncias judiciais desfavoráveis
e a primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena
é o fechado" (AgRg no HC n. 612.097/PR, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art298, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS INFRINGENTES - AUSÊNCIA DE PREVISÃO COMO MODALIDADE
RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1363426>>-PR
(REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -
PRIMARIEDADE DO RÉU)
   STJ - <<AgRg no HC 612097>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR -
REVISÃO EXCEPCIONAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 864464>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1997061>>-GO
(FIXAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -
CULPABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1697424>>-SP,
         <<AgRg no HC 511206>>-SP
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1217373>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00068 ART:00155
        PAR:00004 INC:00002 ART:00298
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284 SUM:000355

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art298](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art298)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2582621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100667/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 968015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93293/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2001970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24776/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2157044 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** bb9141aabb3dcf30d36022a2d255918e370ed3b6f61e8d28307db437c8873c84
- **SHA-256 do comentário:** 805f0d9be8b788081e25701ec941dbbc964d387d24f9bafc54d6358271b0adef
