{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24834,"origem":"stj","sha256_origem":"365a2690439a8be4e5fcf2eb8a04807764c1f6724181a640bfd4741c34ae8c24","registro_original":{"id_fonte":"000837008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096679","numero_registro":"202200911979","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE\nDO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é\nrequisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente,\npois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela\ndecisão agravada.\n2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou\nespecificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente na\nausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos\nparadigmas, de forma a demonstrar a similitude fática entre eles e o\nconfronto de teses jurídicas aplicadas.\n3. Conforme consignado pela decisão recorrida, não se considera\ncomprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa\nou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a\nconstatação da alegada semelhança entre os julgados. Inobservância\ndas exigências previstas no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo\nCivil -CPC, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça - RISTJ.\n4 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1043_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:01029 PAR:00001 ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2078173>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1796690>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2121358>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4648ba10086abe5a10de6dddd92ca244eab3ef5c4e0366a0eca68dc22d0658f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
