# Registro público: STJ — 1992260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24838/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24838.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2e2f70f420e24b9c527cfc3691818485f3d76f7215abd1777fc018464a69add

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837012
- **Número de registro na fonte:** 202200813183
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS MÍDIAS RELATIVAS
À INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MÍDIA DE DIÁLOGO
TRANSCRITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DAS
MÍDIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVER ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO PELA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
LEITURA DOS DEPOIMENTOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONCEDIDA
A OPORTUNIDADE DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. NULIDADES AFASTADAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, com fundamento em fatos e provas,
afastaram as alegações defensivas sobre a nulidade das
interceptações telefônicas, inclusive sobre a ocorrência de quebra
da cadeia de custódia, e afirmaram ter havido disponibilização
integral das mídias às partes. Para se concluir de maneira diversa,
seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, operação
inviável em sede de recurso especial, consoante o enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a orientação no sentido de que "a expedição da carta
precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o
feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade
processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao
interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa,
ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado" (HC
388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/4/2017).
Ausente, pois, a configuração de nulidade pela determinação de
apresentação de alegações finais antes do retorno de carta
precatória para oitiva de testemunha da acusação.
- **Item 3 (texto oficial):** Não importam em nulidade a leitura e a ratificação dos
depoimentos anteriores da testemunha, quando oportunizado o direito
de perguntas e reperguntas pelas partes, de forma a garantir o
exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na
hipótese dos autos. Ademais, o Tribunal afirmou ter sido a leitura
realizada apenas após a narrativa das testemunhas, bem como não ter
ocorrido de forma tendenciosa. Entendimento que demandaria
revolvimento fático-probatório para a sua desconstituição .
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável a decretação das nulidades arguidas em face da ausência
da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de
Processo Penal - CPP e do princípio pas de nullité sans grief.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS MÍDIAS RELATIVAS
À INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MÍDIA DE DIÁLOGO
TRANSCRITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DAS
MÍDIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVER ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO PELA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
LEITURA DOS DEPOIMENTOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONCEDIDA
A OPORTUNIDADE DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. NULIDADES AFASTADAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, com fundamento em fatos e provas,
afastaram as alegações defensivas sobre a nulidade das
interceptações telefônicas, inclusive sobre a ocorrência de quebra
da cadeia de custódia, e afirmaram ter havido disponibilização
integral das mídias às partes. Para se concluir de maneira diversa,
seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, operação
inviável em sede de recurso especial, consoante o enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
2. É firme a orientação no sentido de que "a expedição da carta
precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o
feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade
processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao
interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa,
ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado" (HC
388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/4/2017).
Ausente, pois, a configuração de nulidade pela determinação de
apresentação de alegações finais antes do retorno de carta
precatória para oitiva de testemunha da acusação.
3. Não importam em nulidade a leitura e a ratificação dos
depoimentos anteriores da testemunha, quando oportunizado o direito
de perguntas e reperguntas pelas partes, de forma a garantir o
exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na
hipótese dos autos. Ademais, o Tribunal afirmou ter sido a leitura
realizada apenas após a narrativa das testemunhas, bem como não ter
ocorrido de forma tendenciosa. Entendimento que demandaria
revolvimento fático-probatório para a sua desconstituição .
4. Inviável a decretação das nulidades arguidas em face da ausência
da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de
Processo Penal - CPP e do princípio pas de nullité sans grief.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL - NÃO SUSPENSÃO
- PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL - PENDENTE A DEVOLUÇÃO DA CARTA
PELO JUÍZO DEPRECADO)
   STJ - <<HC 388688>>-SP
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS -
DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO DAS MÍDIAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1625474>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00222 PAR:00001 ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art222_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 796715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54158/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1946472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42294/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1933759](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42293/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** e2e2f70f420e24b9c527cfc3691818485f3d76f7215abd1777fc018464a69add
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1992260 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e2e2f70f420e24b9c527cfc3691818485f3d76f7215abd1777fc018464a69add
- **SHA-256 do comentário:** f685189d47cc1048f431e0142143e689fda4082d7dd1f8335ef8f0cab5d483eb
