# Registro público: STJ — 1964073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d714a2338e2b2e4def352192d1b35e98d0b83f286504e500801b6292c60457eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
POR ESTA CORTE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. ALEGADA CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N.
9.246/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INDULTO
PREVISTO NO DECRETO N. 9.370/2018. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À PENA DE MULTA. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
SOBRE O TEMA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NO
JULGAMENTO DA ADI N. 3150/DF. SUSCITADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA
AGRAVANTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mantem-se o não conhecimento do apelo nobre no tocante à
interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional,
considerando que a agravante, em suas razões recursais, não observou
o disposto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC,
pois não foi realizado o devido cotejo analítico entre os julgados
apontados como divergentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe em recurso especial a análise de apontamento de violação
a dispositivo ou princípio constitucional, nem mesmo para fim de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017 não foi
debatida pelo Tribunal de origem, o que impossibilita a apreciação
da matéria por esta Corte, ante a ausência do necessário
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF
mantida.
- **Item 4 (texto oficial):** O STF, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que a Lei n.
9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não
retirou dela o caráter de sanção penal, que lhe é inerente por força
do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal - CF. Desse modo,
fixada a interpretação constitucional sobre o tema pelo Supremo, no
exercício de controle concentrado, esta Corte passou a entender que,
em caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma
concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta
o reconhecimento da extinção da punibilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, verifica-se que a conclusão da Corte de origem
está alinhada com o novo entendimento fixado pelo STF no julgamento
da ADI n. 3.150/DF e por este Tribunal, motivo pelo qual deve ser
mantida, além de ter sido corretamente assinalado no acórdão de
origem que o Decreto n. 9.370/2018 não contemplou a concessão de
indulto à sanção pecuniária. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, consoante bem salientado pelo Tribunal a quo, a multa
aplicada à agravante (23 dias-multa, no valor unitário de cinco
salários mínimos) excede demasiadamente o valor de R$ 1.000,00 (mil
reais) previsto na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, o
que reforça a impossibilidade de concessão do indulto à pena
pecuniária, na hipótese.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se desconhece o que foi decidido pela Terceira Seção deste
Tribunal no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, no sentido de que
"Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de
liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo
condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade" (REsp n. 1.785.383/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de
30/11/2021). Entretanto, in casu, a Corte estadual consignou que
"não há nos autos, comprovação de que a agravante não tenha
condições de saldar o valor". Desse modo, rever essa conclusão
acerca da capacidade econômica da agravante demandaria o necessário
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se
mostra incabível nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
POR ESTA CORTE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. ALEGADA CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N.
9.246/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INDULTO
PREVISTO NO DECRETO N. 9.370/2018. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À PENA DE MULTA. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
SOBRE O TEMA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NO
JULGAMENTO DA ADI N. 3150/DF. SUSCITADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA
AGRAVANTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Mantem-se o não conhecimento do apelo nobre no tocante à
interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional,
considerando que a agravante, em suas razões recursais, não observou
o disposto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC,
pois não foi realizado o devido cotejo analítico entre os julgados
apontados como divergentes.
2. Não cabe em recurso especial a análise de apontamento de violação
a dispositivo ou princípio constitucional, nem mesmo para fim de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
3. A alegada constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017 não foi
debatida pelo Tribunal de origem, o que impossibilita a apreciação
da matéria por esta Corte, ante a ausência do necessário
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF
mantida.
4. O STF, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que a Lei n.
9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não
retirou dela o caráter de sanção penal, que lhe é inerente por força
do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal - CF. Desse modo,
fixada a interpretação constitucional sobre o tema pelo Supremo, no
exercício de controle concentrado, esta Corte passou a entender que,
em caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma
concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta
o reconhecimento da extinção da punibilidade.
5. No caso dos autos, verifica-se que a conclusão da Corte de origem
está alinhada com o novo entendimento fixado pelo STF no julgamento
da ADI n. 3.150/DF e por este Tribunal, motivo pelo qual deve ser
mantida, além de ter sido corretamente assinalado no acórdão de
origem que o Decreto n. 9.370/2018 não contemplou a concessão de
indulto à sanção pecuniária. Precedentes.
6. Além disso, consoante bem salientado pelo Tribunal a quo, a multa
aplicada à agravante (23 dias-multa, no valor unitário de cinco
salários mínimos) excede demasiadamente o valor de R$ 1.000,00 (mil
reais) previsto na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, o
que reforça a impossibilidade de concessão do indulto à pena
pecuniária, na hipótese.
7. Não se desconhece o que foi decidido pela Terceira Seção deste
Tribunal no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, no sentido de que
"Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de
liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo
condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade" (REsp n. 1.785.383/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de
30/11/2021). Entretanto, in casu, a Corte estadual consignou que
"não há nos autos, comprovação de que a agravante não tenha
condições de saldar o valor". Desse modo, rever essa conclusão
acerca da capacidade econômica da agravante demandaria o necessário
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se
mostra incabível nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art50, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA DE MULTA - NATUREZA)
   STF - [[ADI 3150]]-DF
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA -
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1705180>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1894560>>-PR,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1806025>>-SP
(EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE INDULTO À PENA DE MULTA - VALOR
CONSIDERÁVEL - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1705180>>-DF
(CONDENAÇÃO CONCOMITANTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA -
INADIMPLEMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE
DE FAZER)
   STJ - <<REsp 1785383>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931)
(INADIMPLEMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - RÉU HIPOSSUFICIENTE -
COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2145824>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00046 LET:C
- LEG:FED PRT:000075 ANO:2012
(MINISTÉRIO DA FAZENDA)
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00050 ART:00051

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art50)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art51)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2110954](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60022/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art50, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2055935](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113741/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2055938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53972/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art50, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f79f685ec2819a3def51c29d828b03cde94df6599cd8ab52ba1905fc063a766
- **SHA-256 do registro documental:** d714a2338e2b2e4def352192d1b35e98d0b83f286504e500801b6292c60457eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Pena de multa: como é calculada e cobrada](https://wikijuridica.com.br/glossario/multa-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Diferente de uma multa de trânsito com valor fixo em tabela, a pena de multa criminal é calculada por um sistema próprio, chamado dias-multa, que leva em conta tanto a gravidade do crime quanto a situação econômica de quem foi condenado. Entender esse cálculo evita a confusão comum de tratar a multa penal como se fosse uma simples penalidade administrativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** multa, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0861738a1c877b7d074bffb785b04b789a174fc7e5e0bcd7c254d232e1587f3c
- **SHA-256 do registro documental:** d714a2338e2b2e4def352192d1b35e98d0b83f286504e500801b6292c60457eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmulta-penal%2F)

