# Registro público: STJ — 2224461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ec96b50d7b105f00eda4a6878daf5049e2ba6043fa68053d05c4689888a1802

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837039
- **Número de registro na fonte:** 202202953077
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. OFENSA AO
ART. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP.  NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Demonstrada a fundada suspeita da prática de tráfico de drogas no
local, afasta-se a alegada nulidade por violação de domicílio. No
caso, policiais militares que efetuaram o flagrante receberam
informações do Setor de Inteligência da Polícia Militar, acerca da
existência do serviço de tele-entrega de drogas naquela localidade.
Ao avistarem um dos acusados, saindo da residência de motocicleta,
apreenderam em sua posse certa quantidade de cocaína. Na sequência,
o agravante, ao perceber a chegada da guarnição, arremessou um
pacote de conteúdo desconhecido em direção ao terreno adjacente,
que, posteriormente localizado e entregue pelo vizinho, constatou-se
conter mais cocaína.
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalte-se que, "de acordo com a jurisprudência predominante
deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos
policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário
contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas
circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), assim como ocorrido no caso
em apreço.
- **Item 3 (texto oficial):** De outra parte, também não prospera o pleito de desclassificação
do delito de tráfico de drogas para o crime previsto no art. 28 da
Lei 11.343/2006, haja vista que a instância antecedente, soberana na
análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que
não restaram atendidos os requisitos previstos no § 2º do art. 28
da Lei de Drogas, pois, tanto os depoimentos prestados pelos
policiais quanto as circunstâncias em que o acusado foi flagrado,
aliada à natureza e à quantidade total dos entorpecentes
apreendidos, qual seja, 34,3 gramas de cocaína, apontam para a
prática do delito de tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, a alteração do julgado, quanto ao ponto, somente
seria possível a partir de uma nova análise do arcabouço fático e
probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. OFENSA AO
ART. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP.  NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Demonstrada a fundada suspeita da prática de tráfico de drogas no
local, afasta-se a alegada nulidade por violação de domicílio. No
caso, policiais militares que efetuaram o flagrante receberam
informações do Setor de Inteligência da Polícia Militar, acerca da
existência do serviço de tele-entrega de drogas naquela localidade.
Ao avistarem um dos acusados, saindo da residência de motocicleta,
apreenderam em sua posse certa quantidade de cocaína. Na sequência,
o agravante, ao perceber a chegada da guarnição, arremessou um
pacote de conteúdo desconhecido em direção ao terreno adjacente,
que, posteriormente localizado e entregue pelo vizinho, constatou-se
conter mais cocaína.
2. Ressalte-se que, "de acordo com a jurisprudência predominante
deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos
policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário
contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas
circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), assim como ocorrido no caso
em apreço.
3. De outra parte, também não prospera o pleito de desclassificação
do delito de tráfico de drogas para o crime previsto no art. 28 da
Lei 11.343/2006, haja vista que a instância antecedente, soberana na
análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que
não restaram atendidos os requisitos previstos no § 2º do art. 28
da Lei de Drogas, pois, tanto os depoimentos prestados pelos
policiais quanto as circunstâncias em que o acusado foi flagrado,
aliada à natureza e à quantidade total dos entorpecentes
apreendidos, qual seja, 34,3 gramas de cocaína, apontam para a
prática do delito de tráfico de drogas.
4. Nesse contexto, a alteração do julgado, quanto ao ponto, somente
seria possível a partir de uma nova análise do arcabouço fático e
probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO)
   STJ - <<AgRg no Ag 1336609>>-ES,
         <<AgRg no Ag 1158921>>-SP,
         <<HC 393516>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
