# Registro público: STJ — 2240993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1376e2cb060da17ae66472177169ca13c814b7fb389de68baad99e583f836ce3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. VALOR DA RES
FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. HABITUALIDADE CRIMINOSA
RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O valor das coisas subtraídas foi de R$ 468,00, relativo ao preço
de "01 (uma) caixa contendo carnes bovinas, avaliadas em R$ 300,00
(trezentos reais) e 01 (uma) caixa térmica contendo bebidas,
avaliadas em R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais)" (e-STJ, fl.
177), e equivale a 46,89% do salário-mínimo vigente à época do fato
(R$ 998,00), que remonta a 17/8/2019 (e-STJ, fl. 7). O valor,
portanto, é superior ao critério informado pela jurisprudência.
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está
em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de
reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as
instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante
das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na
hipótese, por se tratar de recorrente reincidente em crime
patrimonial (e-STJ, fl. 177).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. VALOR DA RES
FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. HABITUALIDADE CRIMINOSA
RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O valor das coisas subtraídas foi de R$ 468,00, relativo ao preço
de "01 (uma) caixa contendo carnes bovinas, avaliadas em R$ 300,00
(trezentos reais) e 01 (uma) caixa térmica contendo bebidas,
avaliadas em R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais)" (e-STJ, fl.
177), e equivale a 46,89% do salário-mínimo vigente à época do fato
(R$ 998,00), que remonta a 17/8/2019 (e-STJ, fl. 7). O valor,
portanto, é superior ao critério informado pela jurisprudência.
2. Outrossim, o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está
em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de
reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as
instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante
das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na
hipótese, por se tratar de recorrente reincidente em crime
patrimonial (e-STJ, fl. 177).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONSTATAÇÃO DE
HABITUALIDADE CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no HC 707625>>-SC,
         <<AgRg no HC 725005>>-SC
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFASTAMENTO - VALOR DOS BENS
FURTADOS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1538022>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1847979>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
