{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24848,"origem":"stj","sha256_origem":"8a2210a1817d62119de854bdc24eb4de24f8e45fda98edca7a2d7e7c1c4040fb","registro_original":{"id_fonte":"000837041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2247269","numero_registro":"202203571610","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES (ART. 33, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006)\nE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA\nEFETUAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA\nREDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PRESENÇA DE\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede\nde julgamento de agravo em recurso especial.\n2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa\nredução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do\ndelito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo\npara impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento\nhabitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe\n1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).\n4. A instância antecedente, soberana na análise dos elementos\nfáticos e probatórios do autos, concluiu que o acusado encontra-se\nenvolvido na prática de atividades criminosas, em razão do modus\noperandi empregado e do valor recebido em contraprestação, os quais\nnão se compatibilizariam com o pequeno traficante. Nesse contexto, a\nalteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, encontra\nóbice na Súmula 7/STJ.\n5. Quanto ao regime prisional, conforme jurisprudência pacificada\nnesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário e sem\nantecedentes, tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e\ninferior a 8 anos, o regime inicial fechado é o adequado para o\ncumprimento da pena reclusiva, diante da existência de vetorial\ndesfavorável (circunstâncias do crime), que serviu de lastro para\nelevar a pena-base acima do mínimo legal.\n6. In casu, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão\ncautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o\nregime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da\nexistência de circunstância judicial desfavorável.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME FECHADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 602803>>-SP,\n         <<HC 628112>>-SP\n(REGIME INICIAL FECHADO - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 490175>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"86d2e2a352b77e51110fd663a01f70401498b93bf678d03c253690481b03120e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
