# Registro público: STJ — 2247269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a2210a1817d62119de854bdc24eb4de24f8e45fda98edca7a2d7e7c1c4040fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837041
- **Número de registro na fonte:** 202203571610
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES (ART. 33, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006)
E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA
EFETUAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA
REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** A instância antecedente, soberana na análise dos elementos
fáticos e probatórios do autos, concluiu que o acusado encontra-se
envolvido na prática de atividades criminosas, em razão do modus
operandi empregado e do valor recebido em contraprestação, os quais
não se compatibilizariam com o pequeno traficante. Nesse contexto, a
alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao regime prisional, conforme jurisprudência pacificada
nesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário e sem
antecedentes, tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e
inferior a 8 anos, o regime inicial fechado é o adequado para o
cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de vetorial
desfavorável (circunstâncias do crime), que serviu de lastro para
elevar a pena-base acima do mínimo legal.
- **Item 6 (texto oficial):** In casu, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão
cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o
regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da
existência de circunstância judicial desfavorável.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES (ART. 33, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006)
E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA
EFETUAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA
REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
4. A instância antecedente, soberana na análise dos elementos
fáticos e probatórios do autos, concluiu que o acusado encontra-se
envolvido na prática de atividades criminosas, em razão do modus
operandi empregado e do valor recebido em contraprestação, os quais
não se compatibilizariam com o pequeno traficante. Nesse contexto, a
alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
5. Quanto ao regime prisional, conforme jurisprudência pacificada
nesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário e sem
antecedentes, tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e
inferior a 8 anos, o regime inicial fechado é o adequado para o
cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de vetorial
desfavorável (circunstâncias do crime), que serviu de lastro para
elevar a pena-base acima do mínimo legal.
6. In casu, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão
cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o
regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da
existência de circunstância judicial desfavorável.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME FECHADO)
   STJ - <<AgRg no HC 602803>>-SP,
         <<HC 628112>>-SP
(REGIME INICIAL FECHADO - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no HC 490175>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2284131](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27709/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2012673](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66392/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2056986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5983/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
