# Registro público: STJ — 1816197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2485/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff2bb6c0f41e243c9a82bf11a19c7494bf8641de7ba7d7a78351416bc643bab3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO INEXISTENTE.  RECONHECIMENTO DE
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO DO
ART. 59 DO CP. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ATENUANTE. ART. 65, III, "C",
DO CÓDIGO PENAL - CP. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica violação do art. 619 do CPP quando o aresto
recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as
questões postas nos autos por ocasião do julgamento do recurso de
apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem afastado a tese de homicídio
privilegiado,  entendendo não haver indicativo seguro de que houve
injusta provação da vítima, para se chegar a conclusão diversa
demandaria necessário revolvimento fático-probatório, vedado
conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de inexistir
um critério legal matemático para eleição do montante de exasperação
da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável.
Considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos
absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar
uma operação  aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito, não há impedimento a que o magistrado fixe a
pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto, razão pela qual não merece reparos a sentença e
o acórdão recorrido, que ressaltaram o elevado grau de
reprovabilidade da culpabilidade dos agentes, das circunstâncias do
crime e das consequências, sendo que o aumento aplicado à pena-base
não foi exorbitante.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à pretensão de reconhecimento da atenuante prevista no
art. 65, III, "c", do CP, também inafastável a incidência da Súmula
n. 7 do STJ, uma vez que, para se concluir de modo diverso da Corte
originária, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que
é vedado nesta via.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO INEXISTENTE.  RECONHECIMENTO DE
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO DO
ART. 59 DO CP. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ATENUANTE. ART. 65, III, "C",
DO CÓDIGO PENAL - CP. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica violação do art. 619 do CPP quando o aresto
recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as
questões postas nos autos por ocasião do julgamento do recurso de
apelação.
2.  Tendo o Tribunal de origem afastado a tese de homicídio
privilegiado,  entendendo não haver indicativo seguro de que houve
injusta provação da vítima, para se chegar a conclusão diversa
demandaria necessário revolvimento fático-probatório, vedado
conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de inexistir
um critério legal matemático para eleição do montante de exasperação
da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável.
Considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos
absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar
uma operação  aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito, não há impedimento a que o magistrado fixe a
pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto, razão pela qual não merece reparos a sentença e
o acórdão recorrido, que ressaltaram o elevado grau de
reprovabilidade da culpabilidade dos agentes, das circunstâncias do
crime e das consequências, sendo que o aumento aplicado à pena-base
não foi exorbitante.
4. Quanto à pretensão de reconhecimento da atenuante prevista no
art. 65, III, "c", do CP, também inafastável a incidência da Súmula
n. 7 do STJ, uma vez que, para se concluir de modo diverso da Corte
originária, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que
é vedado nesta via.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA
PARTE)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1129183>>-DF
(HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO
- REEXAME PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 473597>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1471535>>-SP
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL MATEMÁTICO)
   STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1732520>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1822341>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:C ART:00068
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 912361](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
