{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24853,"origem":"stj","sha256_origem":"76c5eeefbf65717ace9c3bbb78f42f433f4a45b3db5bdbfef5cb94e724866701","registro_original":{"id_fonte":"000837088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176377","numero_registro":"202300375314","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECEPTAÇÃO.\nADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE\nREVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.\nGRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO\nOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A defesa se insurge contra decisão desta relatoria que negou\nprovimento ao recurso e manteve as medidas cautelares impostas ao\nagravante, notadamente o monitoramento eletrônico e o recolhimento\ndomiciliar\n2. As medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério\nde necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva,\na fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura\naplicação da lei penal, com menor gravame ao réu.\n3. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe considerou que a\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam\nsuficientes para o caso em tela, em atendimento aos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade.\n4. No particular, o agravante é acusado de ser líder de uma complexa\ne estruturada organização criminosa, destinada à prática de crimes\nde tráfico interestadual de drogas e lavagem de dinheiro. Ademais, a\npartir de conversas extraídas do Whatsapp e comprovantes de\ndepósito bancário, constatou-se a negociação de quantidade\nexpressiva de substâncias entorpecentes e grande movimentação\nfinanceira entre os membros da organização criminosa.\n5. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no\nsentido de que \"diante das circunstâncias concretas do caso e em\nobservância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção\ndas medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para\ngarantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a\naplicação da lei penal\" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de\n20/5/2022).\n6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n7. No caso, trata-se de ação complexa, em que se apura a prática dos\ncrimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de\ndinheiro, contendo 4 réus e sendo necessária a expedição de cartas\nprecatórias e a análise de pedidos de revogação de prisão preventiva\ne das medidas cautelares impostas.\n8. Além disso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado\nde Sergipe, verifica-se que o feito tem tramitação regular e a\naudiência de instrução e  julgamento do dia 16/2/2023 somente foi\nadiada para o dia 26/6/2023 pois a defesa dos acusados insistiu na\noitiva de testemunhas ausentes. Incidência da Súmula n. 64 do STJ.\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STJ:64"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000064","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED LEI:012403 ANO:2011"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS - NECESSIDADE E\nADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 160743>>-MG,\n         <<RHC 66276>>-PR,\n         <<AgRg no RHC 162853>>-SC,\n         <<AgRg no RHC 135986>>-SP\n(EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA\n64/STJ)\n   STJ - <<AgRg no RHC 127460>>-RS,\n         <<HC 735282>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"13f990fee66b3083e2d02bba8bd8cba0afb8b171a48d9e926dea79cf403bf6d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
