{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24855,"origem":"stj","sha256_origem":"e2711618095b0a55d4536e4fb4ef4fe9119aa08d3c7f8c000173cd601d5cb0a5","registro_original":{"id_fonte":"000837090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800870","numero_registro":"202300329309","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS\nE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE E FORMA DE\nACONDICIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. REITERAÇÃO\nDELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM\nRECOMENDAÇÃO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de\nofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou,\nao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar.\n2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que\ndecretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão\nfundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em\nvista a (i) variedade e forma de acondicionamento da substância\nentorpecente apreendida, notadamente em virtude do grande número de\nporções (6 6 de crack, com peso de 20,34g; 48 de cocaína, com peso\nlíquido total de 10,58g; e 33 de \"maconha\", com peso líquido total\nde 40,34g); (ii) o envolvimento de dois adolescente; e a (iii)\nreiteração do agente na prática delitiva (reincidente específico),\nmotivação considerada idônea para justificar a prisão cautelar, nos\ntermos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n3. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pela\nreincidência específica, reforça a necessidade de manutenção da\nprisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de\nconter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção\ngeral e o resultado útil do processo.\n4.NMostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade\nconcreta do delito, indicando que as providências menos gravosas\nseriam insuficientes para acautelar a ordem pública.\n5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9bad1a320b02761af07a17cc0692d94492f6f0f5ca5513d3e05be173eabe4a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
