{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24856,"origem":"stj","sha256_origem":"6c93f2cbfe123c7433eeaeaefd193f0b800c0ef6a2afc605e62841ba9d25c4e5","registro_original":{"id_fonte":"000837091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801412","numero_registro":"202300373557","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS\nE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. QUANTIDADE\nDE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ATOS INFRACIONAIS. MEDIDAS\nCAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO\nNÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de\nofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou,\nao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar.\n2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que\ndecretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão\nfundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em\nvista que a sua prisão em flagrante ocorreu em cumprimento de\nmandado de busca e apreensão, expedido no curso de investigação\nprévia realizada pela polícia civil, ocasião em que foram\napreendidas, no local indicado pelas investigações, 2 porções de\nmaconha (350,7g); 166 pedras de crack (63,9g); 37 porções de cocaína\n(26,3g), além de petrechos (balança de precisão, pinos vazios,\nsacolés, peneira e outros). Ademais, o paciente é egresso do sistema\nprisional, com internação na Fundação Casa enquanto menor.\n3. As circunstâncias fáticas do crime, como a existência de\ninvestigação prévia, a variedade e a forma de acondicionamento das\nsubstâncias entorpecentes apreendidas, associada à reiteração do\nagente na prática delitiva, entre outros aspectos, podem servir de\nfundamentos para o decreto prisional quando evidenciam, a priori, o\nefetivo risco à ordem pública, caso o agente permaneça em liberdade.\n4. Os atos infracionais, embora não possam ser utilizados para fins\nde reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados\ncrimes, nem tampouco há necessidade de serem analisados por esta\nCorte Superior, podem ser sopesados na análise da personalidade do\nacusado, reforçando os elementos já suficientes dos autos para fins\nde decretação da sua prisão preventiva, notadamente a quantidade e\nvariedade de substância entorpecente apreendida.\n5. \"Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da\nordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o\nagente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto\ntais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de\nconsequência, sua periculosidade\" (RHC n. 107.238/GO, Relator\nMinistro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em\n26/2/2019, DJe 12/03/2019).\n6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade\nconcreta do delito, indicando que as providências menos gravosas\nseriam insuficientes para acautelar a ordem pública.\n7. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"14cfa6ac9f4f010fea0b9d7ee54262a982a3e7b9e01862439073dd82bbed239c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6c93f2cbfe123c7433eeaeaefd193f0b800c0ef6a2afc605e62841ba9d25c4e5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
