# Registro público: STJ — 801412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c93f2cbfe123c7433eeaeaefd193f0b800c0ef6a2afc605e62841ba9d25c4e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837091
- **Número de registro na fonte:** 202300373557
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. QUANTIDADE
DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ATOS INFRACIONAIS. MEDIDAS
CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou,
ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar.
- **Item 2 (texto oficial):** Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que
decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão
fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em
vista que a sua prisão em flagrante ocorreu em cumprimento de
mandado de busca e apreensão, expedido no curso de investigação
prévia realizada pela polícia civil, ocasião em que foram
apreendidas, no local indicado pelas investigações, 2 porções de
maconha (350,7g); 166 pedras de crack (63,9g); 37 porções de cocaína
(26,3g), além de petrechos (balança de precisão, pinos vazios,
sacolés, peneira e outros). Ademais, o paciente é egresso do sistema
prisional, com internação na Fundação Casa enquanto menor.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias fáticas do crime, como a existência de
investigação prévia, a variedade e a forma de acondicionamento das
substâncias entorpecentes apreendidas, associada à reiteração do
agente na prática delitiva, entre outros aspectos, podem servir de
fundamentos para o decreto prisional quando evidenciam, a priori, o
efetivo risco à ordem pública, caso o agente permaneça em liberdade.
- **Item 4 (texto oficial):** Os atos infracionais, embora não possam ser utilizados para fins
de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados
crimes, nem tampouco há necessidade de serem analisados por esta
Corte Superior, podem ser sopesados na análise da personalidade do
acusado, reforçando os elementos já suficientes dos autos para fins
de decretação da sua prisão preventiva, notadamente a quantidade e
variedade de substância entorpecente apreendida.
- **Item 5 (texto oficial):** "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. QUANTIDADE
DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ATOS INFRACIONAIS. MEDIDAS
CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou,
ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que
decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão
fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em
vista que a sua prisão em flagrante ocorreu em cumprimento de
mandado de busca e apreensão, expedido no curso de investigação
prévia realizada pela polícia civil, ocasião em que foram
apreendidas, no local indicado pelas investigações, 2 porções de
maconha (350,7g); 166 pedras de crack (63,9g); 37 porções de cocaína
(26,3g), além de petrechos (balança de precisão, pinos vazios,
sacolés, peneira e outros). Ademais, o paciente é egresso do sistema
prisional, com internação na Fundação Casa enquanto menor.
3. As circunstâncias fáticas do crime, como a existência de
investigação prévia, a variedade e a forma de acondicionamento das
substâncias entorpecentes apreendidas, associada à reiteração do
agente na prática delitiva, entre outros aspectos, podem servir de
fundamentos para o decreto prisional quando evidenciam, a priori, o
efetivo risco à ordem pública, caso o agente permaneça em liberdade.
4. Os atos infracionais, embora não possam ser utilizados para fins
de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados
crimes, nem tampouco há necessidade de serem analisados por esta
Corte Superior, podem ser sopesados na análise da personalidade do
acusado, reforçando os elementos já suficientes dos autos para fins
de decretação da sua prisão preventiva, notadamente a quantidade e
variedade de substância entorpecente apreendida.
5. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 6c93f2cbfe123c7433eeaeaefd193f0b800c0ef6a2afc605e62841ba9d25c4e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 6c93f2cbfe123c7433eeaeaefd193f0b800c0ef6a2afc605e62841ba9d25c4e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 801412 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6c93f2cbfe123c7433eeaeaefd193f0b800c0ef6a2afc605e62841ba9d25c4e5
- **SHA-256 do comentário:** 3d936ca060761fdb6aa9ecf22372f59241970356a0a32ef5a1eaad9e182177d0
