{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24862,"origem":"stj","sha256_origem":"99195af4f07b3866be3398789705f94db0544806f90edc45b89adf349fab9881","registro_original":{"id_fonte":"000837097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"803003","numero_registro":"202300483966","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM HABITUALIDADE\nDELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente\npossa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os\nrequisitos.\n2. No caso, as instâncias locais entenderam que o agravante/paciente\nse dedicava a atividades criminosas, com base nas circunstâncias\nfáticas da prática delitiva, dentre as quais destacam-se, não apenas\na quantidade de drogas apreendidas, mas também a existência de\npetrechos para fracionamento e embalagem - incluindo uma balança de\nprecisão.\n3. Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria\nnecessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada\nnos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 644573>>-SP,\n         <<AgRg no HC 680596>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b27760abb569f040e5fc899ce6cab4960db312e9a6055beb15f090e0b249b60e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
