{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24866,"origem":"stj","sha256_origem":"f57e74f42151404fe35deea7c06a0c56276054e1e80fe00bf1c9f3902905550b","registro_original":{"id_fonte":"000837101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804184","numero_registro":"202300542674","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. CONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM\nJULGADO. CRIME DE ROUBO.  ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA\nMATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA\nDE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação\njurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a\npartir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova\ninterpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do\nprocedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido\no reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.\n2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,\njulgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n2. No caso dos autos, contudo, a autoria delitiva não tem, como\núnico elemento de prova, o alegado reconhecimento viciado, o que\ndemonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da\nalteração jurisprudencial, pois, conforme fundamentadamente\ndescrito pela Corte local, após o exame das provas colacionadas ao\nfeito, o paciente foi reconhecido, tanto na fase policial, sendo\ncolocado ao lado de outras duas pessoas, como em Juízo, sem sombra\nde dúvidas, pela vítima, maior de 60 anos, como sendo o indivíduo\nque, por ocasião dos fatos, como forma de ameaça, colocou a mão em\nsuas costas e lhe ordenou que adentrasse em sua residência,\nsubtraindo seus pertences. Ressalte-se, ademais, que o paciente foi\nencontrado pelos policiais militares, após perseguição, na condução\ndo veículo utilizado na prática do crime.\n3. Por fim, é de se destacar que a condenação do paciente,\nratificada em grau de apelação, transitou em julgado no dia\n17/8/2022, tornando-se ainda mais inviável o pleito de\nreconhecimento da alegada inocência. Não pode o writ, remédio\nconstitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de\nprovas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após\nampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário,\nestar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão\ncriminal.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0cb1dc9ea374a10507ef17be788518e1d091098a4eb9e48fd93abc41ec509961","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
