# Registro público: STJ — 804184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24866/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f57e74f42151404fe35deea7c06a0c56276054e1e80fe00bf1c9f3902905550b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837101
- **Número de registro na fonte:** 202300542674
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. CONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM
JULGADO. CRIME DE ROUBO.  ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA
MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, contudo, a autoria delitiva não tem, como
único elemento de prova, o alegado reconhecimento viciado, o que
demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da
alteração jurisprudencial, pois, conforme fundamentadamente
descrito pela Corte local, após o exame das provas colacionadas ao
feito, o paciente foi reconhecido, tanto na fase policial, sendo
colocado ao lado de outras duas pessoas, como em Juízo, sem sombra
de dúvidas, pela vítima, maior de 60 anos, como sendo o indivíduo
que, por ocasião dos fatos, como forma de ameaça, colocou a mão em
suas costas e lhe ordenou que adentrasse em sua residência,
subtraindo seus pertences. Ressalte-se, ademais, que o paciente foi
encontrado pelos policiais militares, após perseguição, na condução
do veículo utilizado na prática do crime.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, é de se destacar que a condenação do paciente,
ratificada em grau de apelação, transitou em julgado no dia
17/8/2022, tornando-se ainda mais inviável o pleito de
reconhecimento da alegada inocência. Não pode o writ, remédio
constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de
provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após
ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário,
estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão
criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. CONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM
JULGADO. CRIME DE ROUBO.  ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA
MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. No caso dos autos, contudo, a autoria delitiva não tem, como
único elemento de prova, o alegado reconhecimento viciado, o que
demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da
alteração jurisprudencial, pois, conforme fundamentadamente
descrito pela Corte local, após o exame das provas colacionadas ao
feito, o paciente foi reconhecido, tanto na fase policial, sendo
colocado ao lado de outras duas pessoas, como em Juízo, sem sombra
de dúvidas, pela vítima, maior de 60 anos, como sendo o indivíduo
que, por ocasião dos fatos, como forma de ameaça, colocou a mão em
suas costas e lhe ordenou que adentrasse em sua residência,
subtraindo seus pertences. Ressalte-se, ademais, que o paciente foi
encontrado pelos policiais militares, após perseguição, na condução
do veículo utilizado na prática do crime.
3. Por fim, é de se destacar que a condenação do paciente,
ratificada em grau de apelação, transitou em julgado no dia
17/8/2022, tornando-se ainda mais inviável o pleito de
reconhecimento da alegada inocência. Não pode o writ, remédio
constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de
provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após
ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário,
estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão
criminal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f57e74f42151404fe35deea7c06a0c56276054e1e80fe00bf1c9f3902905550b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

