{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24867,"origem":"stj","sha256_origem":"1721da388bf0998a87ca5c98a371d6defe1d68aaee6b443327f51b492b0ebc87","registro_original":{"id_fonte":"000837102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804498","numero_registro":"202300564626","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nPREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nINVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E\nPROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME SEMIABERTO.\nIMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nSUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE\nDIREITOS. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,\nentenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o\nreconhecimento do privilégio, por entender que o agravante se\ndedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as\ncircunstâncias do delito - não apenas em razão da quantidade de\ndrogas, que era expressiva - 171 kg de maconha acondicionadas em 206\nporções -, mas o modus operandi da empreitada criminosa. Conforme\nverifico trechos do acórdão recorrido o paciente - Indagado no\ntocante ao trajeto que faria, GIOVANI disse que o veículo era de um\namigo e o levaria para a cidade de São Paulo, para efetuar conserto\nna blindagem do vidro. Todavia, o referido réu apresentou\nnervosismo, o que levou os agentes públicos a realizarem busca\npessoal e revista no aludido veículo. Além disso, os policiais\nnotaram que, logo após GIOVANI passar pela praça do pedágio, em\nseguida, passou o caminhão, do tipo baú, conduzido por LUCAS\nHENRIQUE (...) O réu GIOVANI, na fase inquisitiva, confessou a\nprática do delito. Esclareceu que ia a frente do caminhão conduzido\npor LUCAS, com o fito de avisá-lo caso avistasse polícia na estrada.\n(e-STJ fls. 47/48), o que denota a dedicação às atividades\ncriminosas. Desconstituir tais assertivas demandaria,\nnecessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,\ninviável na via estreita do habeas corpus.\n3. Quanto ao regime, como é cediço, em se tratando de tráfico de\nentorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do\nHC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial\nfechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados,\ndeterminando, também nesses casos, a observância do disposto no art.\n33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.\n4. No caso dos autos, não há se falar em alteração do regime\nfechado. Isso porque a pena é superior a 4 anos de reclusão e as\ncircunstâncias não são totalmente favoráveis, tanto que a pena-base\nfoi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art.\n33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o regime fechado se mostra mais\nadequado.\n5. Por fim, não há se falar em substituição da pena privativa de\nliberdade por restritivas de direitos, na medida em que o quantum da\npena supera o limite previsto no art. 44, inciso I, do Código\nPenal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 549345>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5cfda3996e1760bcaffaf642b32d1f9dc7a49b0f71d3c6f13476d35fd343fd19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
