# Registro público: STJ — 804498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1721da388bf0998a87ca5c98a371d6defe1d68aaee6b443327f51b492b0ebc87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,
entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o
reconhecimento do privilégio, por entender que o agravante se
dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as
circunstâncias do delito - não apenas em razão da quantidade de
drogas, que era expressiva - 171 kg de maconha acondicionadas em 206
porções -, mas o modus operandi da empreitada criminosa. Conforme
verifico trechos do acórdão recorrido o paciente - Indagado no
tocante ao trajeto que faria, GIOVANI disse que o veículo era de um
amigo e o levaria para a cidade de São Paulo, para efetuar conserto
na blindagem do vidro. Todavia, o referido réu apresentou
nervosismo, o que levou os agentes públicos a realizarem busca
pessoal e revista no aludido veículo. Além disso, os policiais
notaram que, logo após GIOVANI passar pela praça do pedágio, em
seguida, passou o caminhão, do tipo baú, conduzido por LUCAS
HENRIQUE (...) O réu GIOVANI, na fase inquisitiva, confessou a
prática do delito. Esclareceu que ia a frente do caminhão conduzido
por LUCAS, com o fito de avisá-lo caso avistasse polícia na estrada.
(e-STJ fls. 47/48), o que denota a dedicação às atividades
criminosas. Desconstituir tais assertivas demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao regime, como é cediço, em se tratando de tráfico de
entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do
HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial
fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados,
determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art.
33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, não há se falar em alteração do regime
fechado. Isso porque a pena é superior a 4 anos de reclusão e as
circunstâncias não são totalmente favoráveis, tanto que a pena-base
foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art.
33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o regime fechado se mostra mais
adequado.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, não há se falar em substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, na medida em que o quantum da
pena supera o limite previsto no art. 44, inciso I, do Código
Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,
entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o
reconhecimento do privilégio, por entender que o agravante se
dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as
circunstâncias do delito - não apenas em razão da quantidade de
drogas, que era expressiva - 171 kg de maconha acondicionadas em 206
porções -, mas o modus operandi da empreitada criminosa. Conforme
verifico trechos do acórdão recorrido o paciente - Indagado no
tocante ao trajeto que faria, GIOVANI disse que o veículo era de um
amigo e o levaria para a cidade de São Paulo, para efetuar conserto
na blindagem do vidro. Todavia, o referido réu apresentou
nervosismo, o que levou os agentes públicos a realizarem busca
pessoal e revista no aludido veículo. Além disso, os policiais
notaram que, logo após GIOVANI passar pela praça do pedágio, em
seguida, passou o caminhão, do tipo baú, conduzido por LUCAS
HENRIQUE (...) O réu GIOVANI, na fase inquisitiva, confessou a
prática do delito. Esclareceu que ia a frente do caminhão conduzido
por LUCAS, com o fito de avisá-lo caso avistasse polícia na estrada.
(e-STJ fls. 47/48), o que denota a dedicação às atividades
criminosas. Desconstituir tais assertivas demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Quanto ao regime, como é cediço, em se tratando de tráfico de
entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do
HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial
fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados,
determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art.
33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
4. No caso dos autos, não há se falar em alteração do regime
fechado. Isso porque a pena é superior a 4 anos de reclusão e as
circunstâncias não são totalmente favoráveis, tanto que a pena-base
foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art.
33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o regime fechado se mostra mais
adequado.
5. Por fim, não há se falar em substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, na medida em que o quantum da
pena supera o limite previsto no art. 44, inciso I, do Código
Penal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)
   STJ - <<AgRg no HC 549345>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3189225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1721da388bf0998a87ca5c98a371d6defe1d68aaee6b443327f51b492b0ebc87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

