{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24868,"origem":"stj","sha256_origem":"93fa744777d424c4d91192f73089274125c9d310a0fad14943bb3955ff2c7662","registro_original":{"id_fonte":"000837103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034540","numero_registro":"202203344115","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI Nº\n10.826/03. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APREENSÃO\nDE MUNIÇÕES NO CONTEXTO DE TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA.  AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Em regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes\nde posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante\ninquirir a quantidade de munição apreendida.\n2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que o Supremo Tribunal\nFederal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu\nser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de\napreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido,\ndesacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total\ninexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS,\nRel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC\nn. 154390, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 7/5/2018). Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas\nas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior\npassaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta\nperpetrada por agente, pela incidência do princípio da\ninsignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem\njurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes.\n3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo\nque para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do\nprincípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto,\nafastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC,\nRel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020,\nDJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto\nfático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente\nausência de lesividade jurídica ao bem tutelado.\n4. Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior se\nconsolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da\ninsignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade,\ntiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime,\ncircunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta.\n5. In casu, a despeito de ter sido encontradas 2 munições de arma de\nfogo portátil, calibre 380, da marca CBC, desacompanhadas das\narmas, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento do\nreferido princípio, uma vez que os acusados, no mesmo contexto da\nposse dos referidos artefatos, foram encontrados em contexto de\noutro crime (tráfico), fundamento a afastar a mínima ofensividade da\nconduta.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(POSSE OU PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 86862>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1873332>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1627932>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1872425>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1841973>>-AP\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APREENSÃO DE QUANTIDADE REDUZIDA DE\nMUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO)\n   STJ - <<HC 154390>>,\n         <<AgRg no HC 554858>>-SC,\n         <<AgRg no HC 566373>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1583955>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1828540>>-SP\n   STF - [[RHC 143449]]-MS\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - APREENSÃO\nDE MUNIÇÕES NO CONTEXTO DE TRÁFICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 766464>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 2026150>>-SC,\n         <<AgRg no HC 762077>>-RS,\n         <<AgRg no HC 763871>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2086305>>-GO,\n         <<AgRg no HC 720805>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0e57571e349a81e43ad9c66cdc67d37038707edaca792c9322eb0ceeec2f252b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
