# Registro público: STJ — 2034540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24868/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93fa744777d424c4d91192f73089274125c9d310a0fad14943bb3955ff2c7662

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837103
- **Número de registro na fonte:** 202203344115
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI Nº
10.826/03. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APREENSÃO
DE MUNIÇÕES NO CONTEXTO DE TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes
de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante
inquirir a quantidade de munição apreendida.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante, vale lembrar, no ponto, que o Supremo Tribunal
Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu
ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de
apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido,
desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total
inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS,
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC
n. 154390, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 7/5/2018). Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas
as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta
perpetrada por agente, pela incidência do princípio da
insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem
jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo
que para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do
princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto,
afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020,
DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto
fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente
ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior se
consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da
insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade,
tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime,
circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, a despeito de ter sido encontradas 2 munições de arma de
fogo portátil, calibre 380, da marca CBC, desacompanhadas das
armas, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento do
referido princípio, uma vez que os acusados, no mesmo contexto da
posse dos referidos artefatos, foram encontrados em contexto de
outro crime (tráfico), fundamento a afastar a mínima ofensividade da
conduta.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI Nº
10.826/03. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APREENSÃO
DE MUNIÇÕES NO CONTEXTO DE TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes
de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante
inquirir a quantidade de munição apreendida.
2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que o Supremo Tribunal
Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu
ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de
apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido,
desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total
inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS,
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC
n. 154390, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 7/5/2018). Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas
as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta
perpetrada por agente, pela incidência do princípio da
insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem
jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes.
3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo
que para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do
princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto,
afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020,
DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto
fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente
ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado.
4. Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior se
consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da
insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade,
tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime,
circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta.
5. In casu, a despeito de ter sido encontradas 2 munições de arma de
fogo portátil, calibre 380, da marca CBC, desacompanhadas das
armas, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento do
referido princípio, uma vez que os acusados, no mesmo contexto da
posse dos referidos artefatos, foram encontrados em contexto de
outro crime (tráfico), fundamento a afastar a mínima ofensividade da
conduta.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(POSSE OU PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO)
   STJ - <<AgRg no RHC 86862>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1873332>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1627932>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1872425>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1841973>>-AP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APREENSÃO DE QUANTIDADE REDUZIDA DE
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO)
   STJ - <<HC 154390>>,
         <<AgRg no HC 554858>>-SC,
         <<AgRg no HC 566373>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1583955>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1828540>>-SP
   STF - [[RHC 143449]]-MS
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - APREENSÃO
DE MUNIÇÕES NO CONTEXTO DE TRÁFICO)
   STJ - <<AgRg no HC 766464>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 2026150>>-SC,
         <<AgRg no HC 762077>>-RS,
         <<AgRg no HC 763871>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2086305>>-GO,
         <<AgRg no HC 720805>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2069879](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109846/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2175921](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130692/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2069879](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109845/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
