{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24869,"origem":"stj","sha256_origem":"2225451a1adc157f029c693119d150c0956db9ea17e07dcbb1378e863e57cd3e","registro_original":{"id_fonte":"000837104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034540","numero_registro":"202203344115","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIM ENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.\nABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a\ntese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a\ncorroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto\ncondenatório pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos\nutilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por\nausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa,\nimporta revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n3. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável\natentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsegundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nnatureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade\ne a conduta social do agente.\n4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que, em observância ao princípio da presunção da\ninocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em\nandamento não constitui fundamentação idônea para afastar a\npena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes,\nconduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula\n444/STJ. No presente caso, possuindo o acusado condenação transitada\nem julgado, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento dos maus\nantecedentes.\n5. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de\nDrogas, houve a consideração da quantidade do entorpecente\napreendido (16 porções de maconha pesando 7,075kg), para fixar a\npena-base, acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer\nilegalidade no referido fundamento.\n6. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não\nconstitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos\nabsolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,\ndevendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,\ntambém, pelo elementar senso de justiça.\n7. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da\npena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,\nsendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de\n1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto\nno preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg\nnos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.\n8. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para\ncada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e\nespecífica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta\ndo agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da\ncircunstância judicial.  No ponto, ressalta-se que o réu não tem\ndireito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais\nparâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias\nordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na\nexasperação da pena.\n9. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça majorou a\npena-base em 1 ano e 3 meses para cada circunstância judicial\nnegativa, o que representa 1/8 (um oitavo) do intervalo de\ncondenação previsto no preceito secundário do tipo penal\nincriminador (tráfico), entendimento que se encontra no mesmo\nsentido da jurisprudência desta Corte Superior, não merecendo\nreforma.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - QUANTIDADE E NATUREZA DO\nENTORPECENTE APREENDIDO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1448502>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1481573>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1450886>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1290627>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1db17fecf5a7a01649e72834385cb33b0d1983b5cbf6bd300f0504c5c56a09a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
