# Registro público: STJ — 2034540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2225451a1adc157f029c693119d150c0956db9ea17e07dcbb1378e863e57cd3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIM ENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a
tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a
corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto
condenatório pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos
utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por
ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, em observância ao princípio da presunção da
inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em
andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a
pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes,
conduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula
444/STJ. No presente caso, possuindo o acusado condenação transitada
em julgado, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento dos maus
antecedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de
Drogas, houve a consideração da quantidade do entorpecente
apreendido (16 porções de maconha pesando 7,075kg), para fixar a
pena-base, acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer
ilegalidade no referido fundamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,
devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg
nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para
cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e
específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta
do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da
circunstância judicial.  No ponto, ressalta-se que o réu não tem
direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais
parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias
ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na
exasperação da pena.
- **Item 9 (texto oficial):** No presente caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça majorou a
pena-base em 1 ano e 3 meses para cada circunstância judicial
negativa, o que representa 1/8 (um oitavo) do intervalo de
condenação previsto no preceito secundário do tipo penal
incriminador (tráfico), entendimento que se encontra no mesmo
sentido da jurisprudência desta Corte Superior, não merecendo
reforma.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIM ENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a
tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a
corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto
condenatório pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos
utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por
ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
3. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.
4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, em observância ao princípio da presunção da
inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em
andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a
pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes,
conduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula
444/STJ. No presente caso, possuindo o acusado condenação transitada
em julgado, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento dos maus
antecedentes.
5. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de
Drogas, houve a consideração da quantidade do entorpecente
apreendido (16 porções de maconha pesando 7,075kg), para fixar a
pena-base, acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer
ilegalidade no referido fundamento.
6. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,
devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça.
7. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg
nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.
8. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para
cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e
específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta
do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da
circunstância judicial.  No ponto, ressalta-se que o réu não tem
direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais
parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias
ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na
exasperação da pena.
9. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça majorou a
pena-base em 1 ano e 3 meses para cada circunstância judicial
negativa, o que representa 1/8 (um oitavo) do intervalo de
condenação previsto no preceito secundário do tipo penal
incriminador (tráfico), entendimento que se encontra no mesmo
sentido da jurisprudência desta Corte Superior, não merecendo
reforma.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE APREENDIDO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1448502>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1481573>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1450886>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1290627>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
