{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24871,"origem":"stj","sha256_origem":"e04ae922a6ff7cee624636d49436d298e03d8c2be76cd921aac9812a7656989d","registro_original":{"id_fonte":"000837106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2272636","numero_registro":"202204046483","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. BENEFÍCIO DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nREDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. ELEVADA QUANTIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA APLICAR O\nBENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182\ndesta Corte Superior.\n2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe\n1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na\nnatureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo\nnecessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias\ndo caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à\natividade criminosa ou à integração a organização criminosa.\n4. In casu, observa-se que os argumentos utilizados não foram\nsuficientes para afastar a causa de diminuição, uma vez que a Corte\nde origem mencionou apenas a elevada quantidade da droga apreendida\npara afastar o redutor, ou seja, sem qualquer comprovação do fato,\ncom a demonstração de qualquer outra circunstância do caso concreto\nque, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade\ncriminosa ou à integração a organização criminosa. Dessa forma,\nnecessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da\npena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas\n5. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução\ndo benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais\nSuperiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga\napreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir\npara a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua\naplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com\no narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQuinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.\n6. No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena\ndescrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no\npatamar de 1/6, em razão da quantidade elevada da droga apreendida\n(10.146,1g de maconha), o que se mostra razoável e proporcional.\n7. Agravo regimental não conhecido . Habeas corpus concedido de\nofício para  aplicar o benefício do tráfico privilegiado, no patamar\nde 1/6.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8de29990e94b2d306d53f47605c8624aa80de79c8163801cab5badb1e695c193","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
