# Registro público: STJ — 2272636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e04ae922a6ff7cee624636d49436d298e03d8c2be76cd921aac9812a7656989d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. BENEFÍCIO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. ELEVADA QUANTIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA APLICAR O
BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe
1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na
natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo
necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, observa-se que os argumentos utilizados não foram
suficientes para afastar a causa de diminuição, uma vez que a Corte
de origem mencionou apenas a elevada quantidade da droga apreendida
para afastar o redutor, ou seja, sem qualquer comprovação do fato,
com a demonstração de qualquer outra circunstância do caso concreto
que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade
criminosa ou à integração a organização criminosa. Dessa forma,
necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da
pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas
- **Item 5 (texto oficial):** Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena
descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no
patamar de 1/6, em razão da quantidade elevada da droga apreendida
(10.146,1g de maconha), o que se mostra razoável e proporcional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido . Habeas corpus concedido de
ofício para  aplicar o benefício do tráfico privilegiado, no patamar
de 1/6.

## Ementa

PROCESSO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. BENEFÍCIO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. ELEVADA QUANTIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA APLICAR O
BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe
1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na
natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo
necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
4. In casu, observa-se que os argumentos utilizados não foram
suficientes para afastar a causa de diminuição, uma vez que a Corte
de origem mencionou apenas a elevada quantidade da droga apreendida
para afastar o redutor, ou seja, sem qualquer comprovação do fato,
com a demonstração de qualquer outra circunstância do caso concreto
que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade
criminosa ou à integração a organização criminosa. Dessa forma,
necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da
pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas
5. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.
6. No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena
descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no
patamar de 1/6, em razão da quantidade elevada da droga apreendida
(10.146,1g de maconha), o que se mostra razoável e proporcional.
7. Agravo regimental não conhecido . Habeas corpus concedido de
ofício para  aplicar o benefício do tráfico privilegiado, no patamar
de 1/6.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
