# Registro público: STJ — 2276694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6608827bb5f7c3a353255331471ebb8840fdcaa0cbf33e3f4dfc01c1eabb9218

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA
FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E O REGIME SEMIABERTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, apesar da natureza altamente deletéria de duas
das drogas apreendidas (crack e cocaína), a quantidade total (12
porções de maconha pesando 19,38g, 6 porções de cocaína pesando 8,
13g e 10 porções de crack pesando 5,2g) não justifica a majoração da
pena-base, por não extrapolar os tipos penais, devendo ser afastado
tal fundamento.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange ao regime de cumprimento da pena, estabelecida a
pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo favoráveis as
circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem
antecedentes, e considerada a quantidade total do entorpecente
apreendido (12 porções de maconha pesando 19,38g, 6 porções de
cocaína pesando 8,13g e 10 porções de crack pesando 5,2g), mesmo
sendo dois de natureza altamente deletéria (crack e cocaína), o
regime semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício para reduzir a pena-base para o delito de tráfico para o
mínimo legal, sem alteração final, e fixar o regime semiaberto para
o cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação.

## Ementa

PROCESSO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA
FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E O REGIME SEMIABERTO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.
3. No presente caso, apesar da natureza altamente deletéria de duas
das drogas apreendidas (crack e cocaína), a quantidade total (12
porções de maconha pesando 19,38g, 6 porções de cocaína pesando 8,
13g e 10 porções de crack pesando 5,2g) não justifica a majoração da
pena-base, por não extrapolar os tipos penais, devendo ser afastado
tal fundamento.
4. No que tange ao regime de cumprimento da pena, estabelecida a
pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo favoráveis as
circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem
antecedentes, e considerada a quantidade total do entorpecente
apreendido (12 porções de maconha pesando 19,38g, 6 porções de
cocaína pesando 8,13g e 10 porções de crack pesando 5,2g), mesmo
sendo dois de natureza altamente deletéria (crack e cocaína), o
regime semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito.
5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício para reduzir a pena-base para o delito de tráfico para o
mínimo legal, sem alteração final, e fixar o regime semiaberto para
o cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE APREENDIDO)
   STJ - <<AgRg no HC 526747>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1448502>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1266433>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1481573>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1505515>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
