{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24873,"origem":"stj","sha256_origem":"5e677f9607f6957e5675f02a1f3e85a3f5a9c54aae62a2cc492bd3351089a873","registro_original":{"id_fonte":"000837108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"759512","numero_registro":"202202340370","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NÃO\nCONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. TRÁFICO\nDE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,\nDA LEI 11.343/2006.  NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PACIENTES QUE\nSE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO.\n1. A via eleita revela-se inadequada para insurgência contra o ato\napontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso\nespecífico para tal fim, circunstância que impede seu formal\nconhecimento.\n2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para o crime de\ntráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas\npoderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o\nagente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às\natividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.\n3. No caso vertente, infere-se que a sentença, com o referendo do\nTribunal estadual, após reexame das provas colhidas no curso da\ninstrução criminal, deixou de reconhecer a figura do tráfico\nprivilegiado por entender que os agravantes se dedicavam a\natividades criminosas. Tal conclusão foi alcançada em razão: i) da\nsignificativa quantidade de droga apreendida - (2 tabletes de\nmaconha, pesando aproximadamente 2,152 kg; e 2 porções de maconha,\npesando aproximadamente 12g); e ii) de outras circunstâncias\nconcretas do delito, principalmente, pelas provas testemunhais e as\ncircunstâncias da apreensão dos entorpecentes.\n4. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias  seria\nnecessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência\nvedada no writ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º. DA LEI\n11.343/2006 - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 748401>>-SP,\n         <<AgRg no HC 744802>>-SP,\n         <<AgRg no HC 750991>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0df119505ed5f4edf9020084e3b8ca68b0d294ce49742632fb3cc94eb7d3daf5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
