{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24874,"origem":"stj","sha256_origem":"b6fba81680f7cd447fe2822082d79a02a51bcf15a8ef32a93ee6061482753c20","registro_original":{"id_fonte":"000837109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"759822","numero_registro":"202202355645","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NÃO\nCONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. TRÁFICO\nDE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,  § 4º. DA LEI\n11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PACIENTE QUE SE\nDEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO.\n1. A via eleita revela-se inadequada para insurgência contra o ato\napontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso\nespecífico para tal fim, circunstância que impede seu formal\nconhecimento.\n2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas para o crime de\ntráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas\npoderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o\nagente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às\natividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.\n3. No caso vertente, infere-se que a sentença, com o referendo do\nTribunal estadual, após o reexame das provas colhidas no curso da\ninstrução criminal, deixou de reconhecer a figura do tráfico\nprivilegiado por entender que a recorrente se dedicava a atividades\ncriminosas. Tal conclusão foi alcançada em razão: i) da\nsignificativa quantidade de drogas apreendidas - 505,28g de maconha\n-; e ii) da apreensão de uma balança de precisão e de uma caderneta\ncom anotações.\n4. Na espécie, estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos e\ninferior a 8 anos de reclusão, proporcional o estabelecimento do\nregime fechado, ante a quantidade de entorpecente apreendido,\nexegese do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em combinação com o\ndisposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º. DA LEI\n11.343/2006 - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 748401>>-SP,\n         <<AgRg no HC 750991>>-SP,\n         <<AgRg no HC 763502>>-SP,\n         <<AgRg no HC 761348>>-SP\n(DEDICAÇÃO DA AGENTE A ATIVIDADES ILÍCITAS - ANÁLISE DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 743839>>-SP\n(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 730952>>-SP,\n         <<AgRg no HC 743839>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"736125a2ec1c41b90ad9b6c065da6f3ef418fe057a0c872e92e93b4b9d1e4a52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
