# Registro público: STJ — 777929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 545e114ac183d00aeab52c76a13d92471e500ad8af7d79c3b9ce92545708aa10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO. POSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DOS TEMAS PELO COLEGIADO, ANTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CARACTERIZAÇÃO DOS MAUS
ANTECEDENTES. DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE CONSIDERA O LAPSO
TEMPORAL ENTRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REFERENTE AO DELITO
ANTERIOR E A DATA DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. TEMA SEQUER
ANALISADO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SEQUELAS GERADAS À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE UMA
DAS QUALIFICADORAS (SOBEJANTE), UTILIZADA PARA EXASPERAR A
PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE RECONHECIDA
PELO CONSELHO DE SENTENÇA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADO. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO DA PENA APLICADA EM RAZÃO DO DELITO TENTADO. ITER CRIMINIS
PERCORRIDO. REVISÃO QUE IMPLICA INCURSÃO EM MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola
o Princípio da Colegialidade, como sugere a defesa do agravante, uma
vez está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno
desta Corte. Tal entendimento foi, inclusive, consolidado pela
jurisprudência deste Tribunal no enunciado n. 568 da Súmula do STJ,
aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos
monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão
Colegiado via controle recursal, por meio da interposição de agravo
regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Mantém-se a análise negativa dos antecedentes, uma vez que o
período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal
aplica-se apenas à reincidência, conforme entendimento assentado por
esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão
geral (Tema 150), de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso,
publicado no DJE de 23/11/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável, no caso, a aplicação do alegado direito ao
esquecimento, porquanto o tema não foi devidamente analisado pelo
Tribunal a quo, porquanto sequer há nos autos a menção ao lapso
temporal existente entre a extinção da punibilidade referente ao
delito anterior e a prática de novo delito.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo, atuando dentro dos limites reservados ao juízo
discricionário na fixação da pena, nos termos do previsto no art. 59
do Código Penal, exasperou a pena-base de forma fundamentada,
ressaltando a gravidade das consequências do delito, evidenciada
pelas sequelas geradas à vítima. Tais elementos claramente
demonstram maior reprovabilidade da conduta, a qual extrapola o
resultado inerente à tentativa de homicídio e, nos termos da
jurisprudência pacífica desta Corte, merece resposta estatal mais
severa, quando da realização da dosimetria da pena. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável a pretensão da defesa de apenas se desconsiderar a
incidência da segunda qualificadora (sobejante), utilizada para
exasperar a pena-base. Com efeito, não é cabível ao Tribunal de
origem excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença,
evidenciado pela sua desconsideração na dosimetria da pena, por
configurar desconstituição parcial da decisão dos jurados e,
consequentemente, violar o princípio da soberania dos vereditos
(AgRg no REsp 1.844.065/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em3/3/2020, DJe 9/3/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação ao quantum arbitrado, a ponderação das circunstâncias
judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem
pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de
discricionariedade vinculada, devendo pautar-se pelo princípio da
proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Na
hipótese, as instâncias de origem aplicaram fração de aumento
inferior à usual fração de aumento de 1/6, para cada circunstância
judicial desfavorável, inexistindo, portanto, ilegalidade no patamar
de aumento operado.
- **Item 7 (texto oficial):** Com efeito, a jurisprudência desta Corte adota critério de
diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à
aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis
percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de
diminuição(HC 527.372/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019).
- **Item 8 (texto oficial):** Concluindo o Tribunal local, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, de forma fundamentada, pela
aplicação da fração redutora de 1/3 pelo reconhecimento do delito
tentado, abrigar a pretensão defensiva de modificação desse patamar
demandaria, necessariamente, aprofundada incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em habeas corpus.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO. POSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DOS TEMAS PELO COLEGIADO, ANTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CARACTERIZAÇÃO DOS MAUS
ANTECEDENTES. DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE CONSIDERA O LAPSO
TEMPORAL ENTRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REFERENTE AO DELITO
ANTERIOR E A DATA DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. TEMA SEQUER
ANALISADO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SEQUELAS GERADAS À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE UMA
DAS QUALIFICADORAS (SOBEJANTE), UTILIZADA PARA EXASPERAR A
PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE RECONHECIDA
PELO CONSELHO DE SENTENÇA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADO. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO DA PENA APLICADA EM RAZÃO DO DELITO TENTADO. ITER CRIMINIS
PERCORRIDO. REVISÃO QUE IMPLICA INCURSÃO EM MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola
o Princípio da Colegialidade, como sugere a defesa do agravante, uma
vez está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno
desta Corte. Tal entendimento foi, inclusive, consolidado pela
jurisprudência deste Tribunal no enunciado n. 568 da Súmula do STJ,
aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos
monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão
Colegiado via controle recursal, por meio da interposição de agravo
regimental.
2. Mantém-se a análise negativa dos antecedentes, uma vez que o
período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal
aplica-se apenas à reincidência, conforme entendimento assentado por
esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão
geral (Tema 150), de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso,
publicado no DJE de 23/11/2020.
3. É inviável, no caso, a aplicação do alegado direito ao
esquecimento, porquanto o tema não foi devidamente analisado pelo
Tribunal a quo, porquanto sequer há nos autos a menção ao lapso
temporal existente entre a extinção da punibilidade referente ao
delito anterior e a prática de novo delito.
4. O Tribunal a quo, atuando dentro dos limites reservados ao juízo
discricionário na fixação da pena, nos termos do previsto no art. 59
do Código Penal, exasperou a pena-base de forma fundamentada,
ressaltando a gravidade das consequências do delito, evidenciada
pelas sequelas geradas à vítima. Tais elementos claramente
demonstram maior reprovabilidade da conduta, a qual extrapola o
resultado inerente à tentativa de homicídio e, nos termos da
jurisprudência pacífica desta Corte, merece resposta estatal mais
severa, quando da realização da dosimetria da pena. Precedentes.
5. Inviável a pretensão da defesa de apenas se desconsiderar a
incidência da segunda qualificadora (sobejante), utilizada para
exasperar a pena-base. Com efeito, não é cabível ao Tribunal de
origem excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença,
evidenciado pela sua desconsideração na dosimetria da pena, por
configurar desconstituição parcial da decisão dos jurados e,
consequentemente, violar o princípio da soberania dos vereditos
(AgRg no REsp 1.844.065/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em3/3/2020, DJe 9/3/2020).
6. Em relação ao quantum arbitrado, a ponderação das circunstâncias
judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem
pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de
discricionariedade vinculada, devendo pautar-se pelo princípio da
proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Na
hipótese, as instâncias de origem aplicaram fração de aumento
inferior à usual fração de aumento de 1/6, para cada circunstância
judicial desfavorável, inexistindo, portanto, ilegalidade no patamar
de aumento operado.
7. Com efeito, a jurisprudência desta Corte adota critério de
diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à
aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis
percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de
diminuição(HC 527.372/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019).
8. Concluindo o Tribunal local, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, de forma fundamentada, pela
aplicação da fração redutora de 1/3 pelo reconhecimento do delito
tentado, abrigar a pretensão defensiva de modificação desse patamar
demandaria, necessariamente, aprofundada incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em habeas corpus.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR APLICADO À REINCIDÊNCIA - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 736799>>-SC,
         <<AgRg no HC 752884>>-SP
(CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO - PERÍODO DEPURADOR -
AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES)
   STF - [[RE 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150)
(DIREITO AO ESQUECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2115624>>-RS
(DIREITO AO ESQUECIMENTO - LAPSO TEMPORAL ENTRE A EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE REFERENTE AO DELITO ANTERIOR E A DATA DO COMETIMENTO DE
NOVO DELITO - TEMA SEQUER ANALISADO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2213050>>-GO,
         <<AgRg no REsp 1924064>>-SP,
         <<AgRg no HC 768054>>-SC
(VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 831338>>-DF
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 477555>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1329215>>-PE
(DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA
AUMENTAR A PENA-BASE -POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no AREsp 281482>>-RS,
         <<HC 253035>>-CE
(QUALIFICADORA DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA -
DESCONSIDERAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1844065>>-MG,
         <<AgRg no HC 752837>>-RN
(PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG,
         <<HC 332155>>-SP,
         <<HC 251417>>-MG,
         <<HC 234428>>-MS
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA)
   STJ - <<HC 403338>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1116974>>-MG
(FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA EM RAZÃO DO DELITO TENTADO)
   STJ - <<HC 527372>>-SP
(ITER CRIMINIS PERCORRIDO - REVISÃO - INCURSÃO EM MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 708681>>-SP,
         <<HC 298249>>-SP,
         <<HC 426444>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00061 INC:00002 ART:00064 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 687003](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5994/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3196751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148815/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 884466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60049/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA

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A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Antecedentes ou reincidência: por que diferem](https://wikijuridica.com.br/criminal/antecedentes-e-reincidencia/) — Citação da mesma norma
- [Crime contra idoso tem pena maior? O que muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-contra-idoso/) — Citação da mesma norma
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- [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/) — Citação da mesma norma
- [Tema 585 do STJ: Proposta de Revisão de Entendimento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-585/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/) — Citação da mesma norma
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