{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24883,"origem":"stj","sha256_origem":"73a287eacc071a51ca8c57a03a4d9f7b4fd6051b8b10d175de03b72d6958f52a","registro_original":{"id_fonte":"000837158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"772465","numero_registro":"202202987123","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.\n35 C.C. ART. 40, INCISOS III, IV E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006.\nDOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO\nCRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE INCREMENTO PUNITIVO.\nJUSTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE\nMOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O DESFAVORECIMENTO. DECOTE DO VETOR\nJUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- O juiz singular exasperou a pena-base do agravado, em 2/3 sobre o\nmínimo legal, pela negativação dos vetores das consequências\necircunstâncias do crime.\n- Para valorar negativamente as circunstâncias do crime, o\nmagistrado de primeira instância considerou que as interceptações\ntelefônicas realizadas pela polícia judiciária demonstraram que a\noperacionalização da atividade ilícita desenvolvida pela associação\ncriminosa estava fundada em uma série de outros delitos como: compra\ne venda de armas, homicídios, torturas, entre outros. Ponderou, além\nda quantidade e da gravidade dos crimes correlatos, a abrangência, o\npoder econômico, e a forma violenta de atuação do grupo criminoso,\nelementos concretos legitimadores do desvalor atribuído ao dito\nvetor judicial e da fração de incremento punitivo empregada (e-STJ\nfls. 211/212).\n- A fundamentação legitimadora do aumento da pena em patamar\nsuperior ao prudencialmente recomendado, de 1/6 sobre o mínimo legal\npara cada vetor desfavorecido, não precisa constar do capítulo\nespecífico da dosimetria da pena, pois o título judicial deve ser\ninterpretado como um todo coeso e, da transcrição feita da denúncia,\nna sentença condenatória, constata-se, em detalhes, a razão de o\ndesvalor atribuído às circunstâncias do crime desbordar do ínsito ao\nvetor negativado.\n- As consequências do crime foram valoradas com remissão a\nfundamentos genéricos e abstratos, mencionando-se, como razão do\nmaior apenamento, o efeito ínsito da constituição de um grupo\ncriminoso, que é o incremento da atividade delitiva na comunidade e\na desagregação social. Impunha-se, no ponto, a concessão da ordem,\nde ofício, para decotar o dito vetor.\n- A presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência\ndo agravado, outrossim, impunham a manutenção do regime prisional\ninicial mais gravoso, em conformidade com o art. 33, § § 2.º e 3.º,\ndo Código Penal.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00035 ART:00040 INC:00003 INC:00004 INC:00006","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)\n   STJ - <<AgRg no HC 671058>>-SC,\n         <<AgRg no HC 677083>>-SP,\n         <<HC 698362>>-RO,\n         <<AgRg no REsp 1657417>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d03c5748bb4fa8bf3c4c6a02be7cb1081c434021c0204378d191d3bd45a6bd23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
