# Registro público: STJ — 772465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73a287eacc071a51ca8c57a03a4d9f7b4fd6051b8b10d175de03b72d6958f52a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 35 C.C. ART. 40, INCISOS III, IV E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE INCREMENTO PUNITIVO. JUSTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O DESFAVORECIMENTO. DECOTE DO VETOR JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O juiz singular exasperou a pena-base do agravado, em 2/3 sobre o mínimo legal, pela negativação dos vetores das consequências ecircunstâncias do crime. - Para valorar negativamente as circunstâncias do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
35 C.C. ART. 40, INCISOS III, IV E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE INCREMENTO PUNITIVO.
JUSTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O DESFAVORECIMENTO. DECOTE DO VETOR
JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O juiz singular exasperou a pena-base do agravado, em 2/3 sobre o
mínimo legal, pela negativação dos vetores das consequências
ecircunstâncias do crime.
- Para valorar negativamente as circunstâncias do crime, o
magistrado de primeira instância considerou que as interceptações
telefônicas realizadas pela polícia judiciária demonstraram que a
operacionalização da atividade ilícita desenvolvida pela associação
criminosa estava fundada em uma série de outros delitos como: compra
e venda de armas, homicídios, torturas, entre outros. Ponderou, além
da quantidade e da gravidade dos crimes correlatos, a abrangência, o
poder econômico, e a forma violenta de atuação do grupo criminoso,
elementos concretos legitimadores do desvalor atribuído ao dito
vetor judicial e da fração de incremento punitivo empregada (e-STJ
fls. 211/212).
- A fundamentação legitimadora do aumento da pena em patamar
superior ao prudencialmente recomendado, de 1/6 sobre o mínimo legal
para cada vetor desfavorecido, não precisa constar do capítulo
específico da dosimetria da pena, pois o título judicial deve ser
interpretado como um todo coeso e, da transcrição feita da denúncia,
na sentença condenatória, constata-se, em detalhes, a razão de o
desvalor atribuído às circunstâncias do crime desbordar do ínsito ao
vetor negativado.
- As consequências do crime foram valoradas com remissão a
fundamentos genéricos e abstratos, mencionando-se, como razão do
maior apenamento, o efeito ínsito da constituição de um grupo
criminoso, que é o incremento da atividade delitiva na comunidade e
a desagregação social. Impunha-se, no ponto, a concessão da ordem,
de ofício, para decotar o dito vetor.
- A presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência
do agravado, outrossim, impunham a manutenção do regime prisional
inicial mais gravoso, em conformidade com o art. 33, § § 2.º e 3.º,
do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)
   STJ - <<AgRg no HC 671058>>-SC,
         <<AgRg no HC 677083>>-SP,
         <<HC 698362>>-RO,
         <<AgRg no REsp 1657417>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00035 ART:00040 INC:00003 INC:00004 INC:00006
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 772465](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24884/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
- [STJ — 1911176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133831/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2406996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105909/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
