# Registro público: STJ — 174910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea70a1a45dba799f2b3051ab6283419d83df82a0decb4e7dd83761570ea09e89

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837161
- **Número de registro na fonte:** 202204047456
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INCURSÃO POLICIAL EM DOMICÍLIO. NÃO
COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DA MORADORA. ILICITUDE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese na qual o corréu foi abordado tão somente porque
"apresentou susto ao olhar para trás e ver a viatura policial",
circunstância insuficiente para justificar já em um primeiro
momento, a sua abordagem em via pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui pacífico entendimento no sentido de
que "A fuga do paciente ao avistar patrulhamento não autoriza
presumir armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela
sem mandado pelos policiais. O objetivo de combate ao crime não
justifica a violação "virtuosa" da garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI - CF)" (HC n. 697.262/SP,
Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada a nulidade da incursão policial ab initio, sendo a
posterior abordagem da agravada consequência da coleta ilícita de
prova, resta esta também nula por derivação, nos termos do art. 157,
§ 1º, do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que se abstraia, todavia, a nulidade inicial, a ilicitude
da diligência estende-se, também, à incursão no domicílio da
agravada, especialmente diante de sua negativa de que teria
franqueado acesso à residência. Nesse viés, cumpre ressaltar que,
conforme recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
a autorização para a entrada de policiais ao domicílio sem mandado
judicial necessita de comprovação da efetiva autorização e de sua
voluntariedade, ônus probatório a cargo do Estado acusador, o que
não ocorreu no caso em tela.
- **Item 5 (texto oficial):** Mesmo que as provas encontradas posteriormente configurem crime
permanente, estas não podem ser usadas para justificar, a
posteriori, a violação do domicílio. Isso porque as razões que
justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da
ação ou previamente a ela. A constatação posterior da situação de
flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma
retroativa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INCURSÃO POLICIAL EM DOMICÍLIO. NÃO
COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DA MORADORA. ILICITUDE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual o corréu foi abordado tão somente porque
"apresentou susto ao olhar para trás e ver a viatura policial",
circunstância insuficiente para justificar já em um primeiro
momento, a sua abordagem em via pública.
2. Esta Corte Superior possui pacífico entendimento no sentido de
que "A fuga do paciente ao avistar patrulhamento não autoriza
presumir armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela
sem mandado pelos policiais. O objetivo de combate ao crime não
justifica a violação "virtuosa" da garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI - CF)" (HC n. 697.262/SP,
Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
3. Verificada a nulidade da incursão policial ab initio, sendo a
posterior abordagem da agravada consequência da coleta ilícita de
prova, resta esta também nula por derivação, nos termos do art. 157,
§ 1º, do Código de Processo Penal.
4. Ainda que se abstraia, todavia, a nulidade inicial, a ilicitude
da diligência estende-se, também, à incursão no domicílio da
agravada, especialmente diante de sua negativa de que teria
franqueado acesso à residência. Nesse viés, cumpre ressaltar que,
conforme recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
a autorização para a entrada de policiais ao domicílio sem mandado
judicial necessita de comprovação da efetiva autorização e de sua
voluntariedade, ônus probatório a cargo do Estado acusador, o que
não ocorreu no caso em tela.
5. Mesmo que as provas encontradas posteriormente configurem crime
permanente, estas não podem ser usadas para justificar, a
posteriori, a violação do domicílio. Isso porque as razões que
justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da
ação ou previamente a ela. A constatação posterior da situação de
flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma
retroativa.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP,
         <<REsp 1574681>>-RS
   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FUGA AO AVISTAR
PATRULHAMENTO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA)
   STJ - <<HC 697262>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO
MORADOR - REQUISITOS DE VALIDADE)
   STJ - <<HC 579050>>-PB,
         <<HC 616584>>-RS,
         <<HC 628371>>-SC,
         <<HC 598051>>-SP,
         <<HC 705241>>-SP,
         <<AgRg no RHC 149964>>-SC,
         <<EDcl no HC 685593>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - BUSCA PESSOAL -
APREENSÃO DE DROGAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1994151>>-MG
(INVASÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - ÔNUS DO
ESTADO - ILEGALIDADE RECONHECIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 703991>>-RS
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PROVAS ENCONTRADAS
POSTERIORMENTE - NULIDADE DAS PROVAS)
   STJ - <<HC 665668>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 940651](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114336/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 819536](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111075/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 931150](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110821/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
- **SHA-256 do registro documental:** ea70a1a45dba799f2b3051ab6283419d83df82a0decb4e7dd83761570ea09e89
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** ea70a1a45dba799f2b3051ab6283419d83df82a0decb4e7dd83761570ea09e89
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 174910 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ea70a1a45dba799f2b3051ab6283419d83df82a0decb4e7dd83761570ea09e89
- **SHA-256 do comentário:** ff48b97a4a72c03d8e74f79dc8fff44324b5913e0f95d91f7a6b2d93ba3ba4fa
