{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24890,"origem":"stj","sha256_origem":"75d40f4e6f47c4854f74bd9b75144b9ccd5282720732a207dcb04a9771a4732c","registro_original":{"id_fonte":"000837165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"172086","numero_registro":"202203261573","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO\nINDÉBITA MAJORADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DOS\nARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DO RECURSO. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA. INCERTEZA QUANTO AO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO.\nINÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO\nCPP. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE RECEBEU A\nDENÚNCIA. NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe\nquaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão\nagravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do\nrecurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e\nrechaçadas pelo decisum monocrático.\n2. As premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes\nnão permitem o reconhecimento do decurso do prazo de prescrição da\npretensão punitiva estatal, devendo tal alegação ser apreciada após\no exame verticalizado das provas amealhadas no curso da instrução\ncriminal.\n3. Ao contrário das alegações contidas nas razões do recurso e\nreiteradas neste agravo regimental, estão presentes elementos\nindiciários suficientes para sustentar a continuidade dos atos\npersecutórios, não havendo que se falar em inépcia da peça\nacusatória.\n4. Quanto à alegação de carência de fundamentos da decisão que\nrecebeu a denúncia, também não há como acolher a pretensão, pois,\nneste caso, o magistrado de primeiro grau não constatou a presença\nde nenhuma das hipóteses de absolvição sumária para obstar o\nprosseguimento do processo.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 89393>>-SP,\n         <<HC 320452>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a31d10afe060d292f67e585c61599d801f4b5cc401ac6d19fae368039afc9e9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
