{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24891,"origem":"stj","sha256_origem":"51af906801202d8608e30aba2c9b6f8d252205171c9e919bc982aeda8016d46e","registro_original":{"id_fonte":"000837194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"157066","numero_registro":"202103653537","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO\nCHECK POINT. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA.\nINÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPOSTOS CRIMES DE\nTRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONTRA A\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CORRUPÇÃO ATIVA E RESISTÊNCIA). PRISÃO EM\nFLAGRANTE. CASO CONCRETO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU.\nINTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. NO MAIS,\nNECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE DE NULIDADE.\nINVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. PRECLUSÃO E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO SÚMULA 182/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,\ncumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos\nestabelecidos na decisão agravada.\nII - Esta Corte entende que \"o trancamento da ação penal em sede de\nhabeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se\ndemonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou\nmaterialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas,\na ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos\nrequisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se\nverificou na espécie\" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª.\nMaria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016).\nIII - No caso concreto, conforme assentado pelo Em. Relator à época\nda decisão, há indícios mínimos necessários para a persecução penal,\npois o d. Ministério Público, na narrativa constante da inicial\nacusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de\nforma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de\nProcesso Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro\nda ação penal.\nIV - In casu, a r. denúncia de fls. 223-226 bem descreveu a data e o\nlocal dos fatos, assim como a qualificação do agravante, de forma a\nimputá-lo como supostamente incurso nos crimes previstos nos arts.\n33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e arts. 329 e 333 do Código Penal, todos\nna forma do art. 69 do Código Penal.\nV - Como destacado na decisão aqui agravada, a r. denúncia descreveu\na conduta imputada ao agravante, nestes termos (fls. 592-594): \"(..\n.) No dia 3 de fevereiro de 2014, na Av. Bicentenário da Revolução\nFrancesa, bairro de Torrões, nesta cidade, os denunciados (...)\nforam flagrados em associação para o crime de tráfico ilícito de\nentorpecentes portando dois invólucros plásticos contendo no total\n66,614g (sessenta e seis gramas e seiscentos e quatorze miligramas)\nde cocaína, bem como o denunciado G B S [o agravante] mantinha em\nsuas residência, duas balanças eletrônicas de precisão, das marcas\nKL .128 e BALMAX, respectivamente, uma polchete contendo 67 gramas\nde cocaína e um tubo de 'eppendorf' também contendo resquícios da\ndroga, consoante Auto de Apreensão de fl.18, Boletim de Ocorrência\nde fls. 19/24, Auto Circunstanciado de Apreensão de fls.33, Laudo\nPericial Preliminar de fl. 48/49, Laudo Preliminar de fl. 52, vídeo\nmonitoramento das câmeras da SDS/PE de fl. 96 e demais depoimentos\ncontidos nos autos. Consta das peças Informativas que os policiais\ncivis lotados no DENARC investigavam o tráfico de drogas na\nComunidade Dom Hélder, no bairro de Candeias, em Jaboatão dos\nGuararapes/PE, há 15 dias antes da data do delito em tela, quando\ntomaram conhecimento que o denunciado e policial militar G [o\nagravante] conhecido como Geba era responsável pelo tráfico ilícito\nna região. Durante a investigação, com a ajuda de informações\npassadas por colaboradores, conseguiram a qualificação completa do\ndenunciado, bem como tiveram notícia de que o denunciado receberia\n100g (cem gramas) de cocaína no Terminal de ônibus de Roda de Fogo,\nno bairro de Torrões, para posterior distribuição e venda da droga\nna unidade de Dom Hélder. Relatam os autos que ciente dessa\ninformação, a equipe policial dirigiu-se até Roda de Fogo e ficaram\nde campana no local, até que certo momento observaram um taxi de\nmodelo Corsa \"sedan\", placa PFD-6714 e cor vermelha parado próximo\nao terminal de ônibus, quando, por volta das 15h00 da tarde, o\ndenunciado G [suposto comparsa] aproximou-se do veículo portando uma\ngaiola, entregando o material entorpecente acima descrito.\nOportunidade em que os policiais abordaram os denunciados e\nencontraram com G [o agravante] um saco plástico contendo um pó\nbranco, que suspeitaram ser cocaína. Vendo a situação em que se\nencontrava, G [o agravante] ofereceu dinheiro aos policiais da\noperação, tentando corrompê-los a deixá-lo partir sem que fosse\nlavrado o competente auto de prisão em flagrante. Neste momento, foi\ndada a voz de prisão ao denunciado e em seguida aguardaram mais\nreforços Policiais. Enquanto aguardava ser encaminha à delegacia, o\ndenunciado G [o agravante] rasgou o saco contendo o pó branco, a fim\nde se desvencilhar do entorpecente, espalhando o seu conteúdo pelo\ncarro em que se encontrava e também pelo chão da rua, bem como\ntentou impedir que o algemassem e opôs-se à execução de ato legal ao\nresistir com violência à voz de prisão que lhe fora dada pelo\npoliciamento ali presente, inclusive, lesionando o agente da Policia\nCivil/PE, S J da G L. Foi então que G [o agravante], bastante\nexaltado, chamou os policiais militares de \"otarios\" e os ameaçou,\ndizendo que se fosse expulso da Polícia Militar por causa do delito,\nmataria todos os envolvidos naquela abordagem, inclusive dois\ndelegados e um agente do DENARC, afirmando, ainda, que no citado\ndepartamento \"só tem policiais safados\". Evidenciou-se que, por\ncausa do seu ânimo alterado, não foi possível fazer uma busca\npessoal bem feita, visto que o denunciado ameaçava fugir do local,\nentretanto, os policiais chegaram a ver quando o denunciado\narremessou algo em cima do telhado de uma residência próxima, que,\nposteriormente, constatou-se tratar-se de seu aparelho celular. Mais\npolicias foram chamados ao local, incluindo peritos do Instituto de\nCriminalistica, que fizeram a identificação da substância branca\npertencente ao denunciado G [o agravante] e constataram tratar-se de\ncocaína. Sendo assim, todos foram encaminhados ao Departamento de\nRepressão ao Narcotráfico para as providências cabíveis. Em\ndepoimento à autoridade competente, o denunciado G [suposto\ncomparsa] confessou ter sido contratado por um indivíduo conhecido\npor \"MI\", que encontra-se preso, para entregar a substância\napreendida ao denunciado G [o agravante], inclusive, lhe foi\nrepassado o número do telefone celular deste, para que combinassem o\nlocal da entrega da substância entorpecente. Narram os autos que\nalguns policiais dirigiram-se até a residência do acusado G [o\nagravante] na qual encontrava-se o seu sogro que autorizou a entrada\nda equipe. E após revista fora encontrado em um guarda-roupa,\nescondido em uma polchete mais 57g (sessenta e sete gramas) de\ncocaína e duas balanças digitais, bem como um tubo de 'eppendorf'\ncom resquício de entorpecente. Ocorre que nas instâncias superiores\ndo Judiciário nacional já se firmou o entendimento de que \"o delito\nde resistência absorve os crimes de ameaça, desacato e\ndesobediência, quando praticados em um mesmo episódio\" (TACRIM-SP -\nAC - Rel. Machado Alvin - Juricrim - Franceschini IV/134, n. 5.928).\nResta comprovada a autoria e materialidade do fato, consoante os\ndepoimentos contidos nos autos, o Laudo Pericial Preliminar e\nfilmagens das câmeras de vídeo monitoramento da SDS/PE. Ante o\nexposto, encontram-se G B S incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n.\n11.343/06 c/c art. 329 c/c art. 333 do CPB c/c o art. 69 do CPB e G\nJ S DE L incurso nos arts.33 e 35 da Lei n. 11.343/06 (...)\"\n(grifei).\nVI - Não obstante a irresignação da d. Defesa do agravante, a\nexordial delineou todo o suposto modus operandi do agravante (e de\nseu indigitado comparsa), de modo que não há falar em inépcia da\ndenúncia.\nVII - No tocante à suposta nulidade do ingresso domiciliar, a eg.\nCorte de origem explicou que a fundada razão residiu não apenas na\ndenúncia anônima \"de que o denunciado receberia 100g (cem gramas) de\ncocaína no Terminal de ônibus de Roda de Fogo, no bairro de\nTorrões, para posterior distribuição e venda da droga na unidade de\nDom Hélder\", mas também na confirmação da traficância, verificada\npelos policiais quando partiram para a diligência prévia (campana)\nno local indicado: \"observaram um taxi de modelo Corsa \"sedan\",\nplaca PFD-6714 e cor vermelha parado próximo ao terminal de ônibus,\nquando, por volta das 15h00 da tarde, (...) Oportunidade em que os\npoliciais abordaram os denunciados e encontraram com G um saco\nplástico contendo um pó branco, que suspeitaram ser cocaína. Vendo a\nsituação em que se encontrava, G ofereceu dinheiro aos policiais da\noperação, tentando corrompê-los a deixá-lo partir sem que fosse\nlavrado o competente auto de prisão em flagrante\" (fls. 592-594).\nVIII - Além do mais, a prisão do ora agravante ocorreu no bojo da\nOperação Check Point, lastreada em interceptações telefônicas,\ndevidamente autorizadas por ordem judicial e com a devida\nsolicitação à \"4ª Vara Criminal dos Feitos Relativos a Entorpecente\nda Capital\" (fl. 1055) de encaminhamento de prova emprestada - sem\nqualquer flagrante ilegalidade.\nIX - Ademais, após os policiais partirem em diligência para o imóvel\nonde reside o agravante, seu sogro franqueou a entrada dos agentes\npúblicos no imóvel, onde encontraram mais drogas e petrechos (fl.\n1054). Não obstante, houve a efetiva apreensão de drogas e petrechos\n(66,614 g de cocaína na posse do agravante, mais 67g de cocaína em\nsua residência, além de duas balanças eletrônicas de precisão e um\ntubo de eppendorf com resquícios da droga - fl. 592).\nX - Outrossim, a nulidade apontada na instrução, pela inversão do\ninterrogatório do réu, exige, para seu reconhecimento, que seja\narguida no momento oportuno. In casu, isso seria na própria\naudiência, requisito que não restou demonstrado, bem como não se\napontou especificamente qualquer prejuízo.\nXI - Nesse sentido, assente nesta Corte que, \"em homenagem ao art.\n563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela\nrelativa, seja absoluta - se a arguição do vício: a) não foi\nsuscitada em prazo oportuno e b) em consonância com o princípio pas\nde nullité sans grief, não vier acompanhada da prova do efetivo\nprejuízo para a parte, hipótese destes autos\" (AgInt no HC\n465.962/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de\n1°/10/2018).\nXII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00400"],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 359990>>-SP\n(NULIDADE - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no HC 465962>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a53a7460f5ee8fe30483789a4a0efe04bfd2093cb87125c96c9239e2548a66f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
