{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24892,"origem":"stj","sha256_origem":"b9a6f34eaab4ea57fcd34023383661b22534b11006c8bcec891b8c41b9011b21","registro_original":{"id_fonte":"000837195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"603385","numero_registro":"202001967227","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACLARATÓRIOS ANTERIORES\nACOLHIDOS PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DESTE AGRAVO.\nCRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS INTERRESTADUAIS. TESES DE DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MAIS DE 4\nKG DE COCAÍNA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. REDUTORA DO ART.\n33, § 4°, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE IN CASU. MODUS\nOPERANDI QUE REFLETE A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CASO\nCONCRETO: REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE PENA\nSOMADO A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre\nao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos\nna decisão agravada.\nII - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada\npara a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma\nanálise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de\nflagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste eg. Tribunal\nSuperior firmou-se no sentido de que a \"dosimetria da pena\ninsere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador,\natrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas\ndo agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de\ninobservância dos parâmetros legais ou de flagrante\ndesproporcionalidade\" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).\nIII - No caso concreto, por entender desfavorável a natureza e a\nquantidade da droga apreendida (4,13 kg de cocaína), o d. Juiz a quo\nelevou, fundamentadamente, a pena-base em 1/5 com amparo no fato de\nser condição preponderante nesta fase, não se afigurando, pois, a\ndesproporcionalidade. Digno de nota que a posse efetiva do agravante\nde cerca de metade da quantidade acima não a torna irrelevante, do\ncontrário, por si só, já seria exacerbada.\nIV - Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é de que, \"De\nacordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais\ncircunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta\nCorte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum\naplicado\" (AgRg no REsp 1898916/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, DJe de 27/9/2021).\nV - Por outro lado, no tocante à redutora do art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/06, não apenas a natureza e a quantidade da droga foram\nutilizadas para afastar a minorante do privilégio, mas também o\nmodus operandi como um todo e, em especial, a forma de\nacondicionamento (fl. 14) e a confiança do traficante (fl. 24), sem\nolvidar do deslocamento interestadual das drogas. Todos argumentos\nque se somam, o que, pelo entendimento da origem e do anterior\nRelator neste STJ, denota sim a dedicação a atividades criminosas.\nVI - Tal entendimento se coaduna ao julgado no RE n. 666.334/AM, em\nsede de repercussão geral (Tese n. 712), no qual o col. Supremo\nTribunal Federal fixou o entendimento de que a natureza e a\nquantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases\ndo sopesamento das penas.\nVII - No mesmo sentido, o recente entendimento firmado pela Terceira\nSeção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP,\nverbis: \"Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\npara utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde\nna transferência da análise desses elementos para etapas\nposteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais\npreponderantes, sem natureza residual (...) O tráfico privilegiado é\ninstituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra\nmergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do\nvolume de drogas apreendidas, para implementação de política\ncriminal que favoreça o traficante eventual (...) A utilização\nconcomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na\nprimeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para\ndescaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de\ndiminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado\nno julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao\nregime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de\nRepercussão Geral n. 712) (...) A utilização supletiva desses\nelementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode\nocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias\ndo caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à\natividade criminosa ou à integração a organização criminosa\" (REsp\n1887511/SP, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de\n1º/7/2021).\nVIII - Ademais, considerando a pena aplicada (superior a 4 anos), a\nexistência de circunstância judicial desfavorável e a própria\ngravidade concreta do delito (fl. 24), restou idônea a fundamentação\nque impõe o regime inicial fechado em face do ora agravante, não\nhavendo falar em fixação de mais brando. Nesse sentido: \"A instância\nordinária fundamentou a fixação do regime inicial fechado em razão\nda gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de\nentorpecente apreendido. Assim, correta a fixação do regime mais\ngravoso para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.\nAdemais, a quantidade de droga apreendida também não recomenda a\nsubstituição por restritivas de direitos\" (AgRg no HC n. 774.815/MG,\nSexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 311/2022).\nIX - No mais, os argumentos do habeas corpus atraem a Súmula n. 182\ndesta Corte Superior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1898916>>-RS\n   STF - [[RE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 712)\n(TRÁFICO DE DROGAS - REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS -\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP\n(REGIME FECHADO - QUANTIDADE DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 774815>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b8555c3e0584da6e361e23cec1311f74c8ea68244a3542ad0dd46b1302d3e68c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
