{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24896,"origem":"stj","sha256_origem":"760cd8812c8876fba05f1169a954276e5c99b262b35a35c98f7b67cbae95a514","registro_original":{"id_fonte":"000837199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"717593","numero_registro":"202200073530","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 1/3. POSSIBILIDADE.\nQUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS E MAUS ANTECEDENTES. REDUTORA\nCAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da\ndosimetria da pena quando não for necessária uma análise aprofundada\ndo conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.\nIII - No presente caso, a Corte de origem exasperou a pena-base em\n1/3 (um terço) com fulcro na negativação da quantidade e natureza\ndas drogas apreendidas (2kg de cocaína), bem como em razão da\nexistência de passagens pela Justiça Criminal, (maus antecedentes),\nalém das informações policiais de que ele é integrante de facção\ncriminosa, não havendo que se falar em notória ilegalidade a ensejar\na concessão da ordem de ofício, uma vez que há motivação\nparticularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e\nda individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06.\nIV - Quanto à redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei\nn. 11.343/0, tal dispositivo preceitua que as penas do crime de\ntráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,\nvedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o\nagente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às\natividades criminosas, nem integre organização criminosa.\nV - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o\nafastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas passagens do\npaciente pela Justiça Criminal (maus antecedentes), elemento apto,\npor si só, a justificar o afastamento da redutora do art. 33,\nparágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostra que o paciente se\ndedicava às atividades criminosas.\nVI - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o\ndisposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação\npressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias\njudiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.\nVII - In casu, o regime adequado à hipótese é o fechado, nos termos\ndo art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, uma vez que, a despeito do montante\nfinal da pena autorizar o regime semiaberto, depreende-se da\ndosimetria realizada que o paciente detém circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(MAUS ANTECEDENTES - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 608163>>-SP, <<AgRg no HC 697551>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2039520>>-PI\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1433071>>-AM\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS\nDROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 739111>>-RS, <<AgRg no HC 731937>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1656375>>-MT\n(DOSIMETRIA - MINORANTE TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS\nCUMULATIVOS)\n   STJ - <<HC 392599>>-SP\n   STF - [[HC 108135]]-MT\n(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS)\n   STJ - <<AgInt no HC 473799>>-SC, <<HC 479576>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c439730e6f8aa753967358340d1413f29c84728dde041baf746de284a4670137","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
