# Registro público: STJ — 717593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 760cd8812c8876fba05f1169a954276e5c99b262b35a35c98f7b67cbae95a514

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 1/3. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS E MAUS ANTECEDENTES. REDUTORA CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresenta…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 1/3. POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS E MAUS ANTECEDENTES. REDUTORA
CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da
dosimetria da pena quando não for necessária uma análise aprofundada
do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - No presente caso, a Corte de origem exasperou a pena-base em
1/3 (um terço) com fulcro na negativação da quantidade e natureza
das drogas apreendidas (2kg de cocaína), bem como em razão da
existência de passagens pela Justiça Criminal, (maus antecedentes),
além das informações policiais de que ele é integrante de facção
criminosa, não havendo que se falar em notória ilegalidade a ensejar
a concessão da ordem de ofício, uma vez que há motivação
particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e
da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
IV - Quanto à redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei
n. 11.343/0, tal dispositivo preceitua que as penas do crime de
tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o
agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às
atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
V - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o
afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas passagens do
paciente pela Justiça Criminal (maus antecedentes), elemento apto,
por si só, a justificar o afastamento da redutora do art. 33,
parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostra que o paciente se
dedicava às atividades criminosas.
VI - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o
disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação
pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias
judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
VII - In casu, o regime adequado à hipótese é o fechado, nos termos
do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, uma vez que, a despeito do montante
final da pena autorizar o regime semiaberto, depreende-se da
dosimetria realizada que o paciente detém circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAUS ANTECEDENTES - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 608163>>-SP, <<AgRg no HC 697551>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2039520>>-PI
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1433071>>-AM
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS
DROGAS APREENDIDAS)
   STJ - <<AgRg no HC 739111>>-RS, <<AgRg no HC 731937>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1656375>>-MT
(DOSIMETRIA - MINORANTE TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS
CUMULATIVOS)
   STJ - <<HC 392599>>-SP
   STF - [[HC 108135]]-MT
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS)
   STJ - <<AgInt no HC 473799>>-SC, <<HC 479576>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 2244187](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25384/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 769749](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24906/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
