{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24898,"origem":"stj","sha256_origem":"9d47e8e850d24eb08e450ea4e81686347f2223cd02ebc2a0ce723a456fb1b185","registro_original":{"id_fonte":"000837201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"737453","numero_registro":"202201161009","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS.\nPLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.\nIMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS\nUTILIZADAS COMO FUNDAMENTO PARA DEFINIR O QUANTUM DE DIMINUIÇÃO.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.  AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Moldura fática delineada pelo aresto impugnado: i) pena-base\nfixada no mínimo legal; ii) causa de diminuição de pena prevista no\n§ 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; fração de 1/2 (um meio)\naplicada, haja vista a natureza, a diversidade e a quantidade de\nentorpecentes aprendidos - 21 invólucros de maconha, pesando 38g, e\n56 invólucros de cocaína, pesando 18g.\nIII - Entendimento jurídico: tratando-se de tráfico privilegiado,\nadmite-se a utilização da quantidade e da natureza das drogas para\nmodulação da fração de redução na terceira fase da dosimetria, desde\nque não valoradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP,\nTerceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022).\nIV - Ausência de desproporcionalidade na eleição da fração.\nPonderação fundamentada. Enquadramento da situação fático jurídica\ndelineada no acórdão objurgado à juridicidade aplicável à espécie.\nV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d2304ada212cb82f883e4dba749bbdbfbced871a5ca8db94f21c11a175f25802","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
