{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24899,"origem":"stj","sha256_origem":"899aa64ab9b4551fb2ac4f1afd8a8c28fa41fa49f101d6803a1193be905f9b3b","registro_original":{"id_fonte":"000837202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744092","numero_registro":"202201555225","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE\nDROGAS. PONTO DE TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE\nFLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/0 preceitua que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de\ndireitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,\nnão se dedique às atividades criminosas, nem integre organização\ncriminosa.\nIII - No caso, as instâncias de origem, ao  afastarem o tráfico\nprivilegiado, fundaram-se na presunção de dedicação às atividades\ncriminosas, ante a quantidade da droga apreendida (46 porções de\ncocaína, pesando 62,0g; e 2 porções de crack, pesando 0,6g) e no\nfato do local ser conhecido como ponto de tráfico, em desacordo com\na jurisprudência desta Corte. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2902214d0f07b9be19d0da83eede8169134d4aa731f242ebce19aa2816c1ee5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
