# Registro público: STJ — 1653723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/249/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 453c9dc9ce563197b0bb524f8cd3d4ec7a13e038a684b0c47a4b1b50705b00fc

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE QUANTO À INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM
INSTRUÇÃO NORMATIVA E PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de ofensa
à portaria e instrução normativa, uma vez que tais atos
administrativos não se inserem no conceito de legislação federal.
Ilustrativamente, o seguinte julgado: AgInt no REsp 1.846.294/RS,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
8/9/2020.
2. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição
Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo
órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o
entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o
efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada
nas razões do apelo nobre.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
