# Registro público: STJ — 1974205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 382e2128887e8c61a5a9486eb5e50d46b3e5d0a7ed3ae1311407cb39c7c8b651

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO
DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, IV E VI DA LEI N. 11.343/06.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a
fim de absolver a recorrente da prática criminosa descrita no art.
35 da Lei n. 11.343/06 demanda, necessariamente, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula
n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no
AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 30/05/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não
inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo
falar em ilegalidade da dosimetria.
- **Item 4 (texto oficial):** "(...) Não se há falar em desproporcionalidade no quantum de
exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência
pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira
fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz
do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes"
(AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
DJe de 28/06/2019)" (AgRg no AREsp 1997061/GO, Rel. Ministro JESUÍNO
RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe
17/2/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a
fim de afastar as causas de aumento de pena previstas nos incisos IV
e VI do art. 40 da Lei n. 11.343/06, demandaria, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
pela Súmula n. 07 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando a presença de circunstância judicial desfavorável,
com a imposição da pena-base acima do mínimo legal, mostra-se
adequado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso.
- **Item 7 (texto oficial):** O regime prisional foi estabelecido com base na gravidade
concreta do delito, mostrando-se irrelevante eventual detração do
período de prisão cautelar.
- **Item 8 (texto oficial):** "Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo
de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é
medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada
a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento"
(AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, DJe 18/12/2020).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO
DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, IV E VI DA LEI N. 11.343/06.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a
fim de absolver a recorrente da prática criminosa descrita no art.
35 da Lei n. 11.343/06 demanda, necessariamente, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula
n. 7/STJ.
2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no
AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 30/05/2017).
3. No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não
inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo
falar em ilegalidade da dosimetria.
4. "(...) Não se há falar em desproporcionalidade no quantum de
exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência
pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira
fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz
do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes"
(AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
DJe de 28/06/2019)" (AgRg no AREsp 1997061/GO, Rel. Ministro JESUÍNO
RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe
17/2/2022).
5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a
fim de afastar as causas de aumento de pena previstas nos incisos IV
e VI do art. 40 da Lei n. 11.343/06, demandaria, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
pela Súmula n. 07 do STJ.
6. Considerando a presença de circunstância judicial desfavorável,
com a imposição da pena-base acima do mínimo legal, mostra-se
adequado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso.
7. O regime prisional foi estabelecido com base na gravidade
concreta do delito, mostrando-se irrelevante eventual detração do
período de prisão cautelar.
8. "Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo
de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é
medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada
a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento"
(AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, DJe 18/12/2020).
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesu no Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jo o Ot vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REVISÃO
DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1627071>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR -
REVISÃO PELO STJ - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 864464>>-DF
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - ELEVAÇÃO - ELEMENTOS CONCRETOS E NÃO
INERENTE AO TIPO PENAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1760356>>-TO
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE -
PRIMEIRA FASE - PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1997061>>-GO
(CAUSAS DE AUMENTO DOS INCISOS IV E VI DO ART. 40 DA LEI N.
11.343/06 - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1140346>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - ADEQUAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL)
   STJ - <<AgRg no HC 600322>>-SP,
         <<HC 635825>>-MS
(REGIME PRISIONAL - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - APLICAÇÃO DA
DETRAÇÃO PENAL - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 490175>>-SP
(PRISÃO PROVISÓRIA - ABATIMENTO DO TEMPO DO TOTAL DA CONDENAÇÃO -
COMPETÊNCIA - JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1247250>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00042
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00035 ART:00040 INC:00004 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2406996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105909/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2406996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105908/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 739533](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2836/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1374/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 587 do STJ: tráfico interestadual sem cruzar fronteira](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-587/) — Citação da mesma norma
