{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24903,"origem":"stj","sha256_origem":"65fe6d9c4125ddb52cee354afa8b622b82a79e50343b25e25938e6b5d35a42a1","registro_original":{"id_fonte":"000837206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no PExt no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"755684","numero_registro":"202202143181","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE\nEXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO PACENTE. IMPOSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROBATÓRIA ENTRE O REQUERENTE E O\nPACIENTE. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nAGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A situação do requerente diverge da situação fática do paciente\nao qual foi concedida a ordem de ofício, porquanto no caso do\nrequerente não se observa que os atos infracionais pelos quais\nrespondeu e a quantidade de drogas foram sopesadas de forma\n\"dissociados de outras circunstâncias\". Ao contrário, a apreensão da\narma que o requerente portava no momento da prisão, aliada à\n\"grande quantidade dos diversos entorpecentes e a presença de\nutensílios para a traficância merecem destaque e sustentam a\nconstrição\", conforme entendimento da eg. Corte de origem, são\nelementos singulares e aptos a afastar o privilégio.\nIII - Dessarte, verifica-se que não há identidade fático-processual\nentre as partes, não cabendo, portanto, a teor do art. 580 do CPP,\ndeferir o pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual\nseja, a aplicação da redutora do tráfico privilegiado. Precedentes.\nIV - A decisão monocrática que não conhece de habeas corpus\ninadmissível, como na hipótese, não viola o princípio da\ncolegialidade. Conforme previsão do Código de Processo Civil e do\nRegimento Interno desta Corte, é permitido ao relator julgar\nmonocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver\nimpugnado especificamente todos os fundamentos da decisão\nrecorrida, e ainda, negar provimento nas hipóteses em que houver\nentendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou\njurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do\nSuperior Tribunal de Justiça. Precedentes.\nV - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o\nentendimento de que \"o Regimento Interno desta Corte prevê,\nexpressamente, em seu art. 258, que trata do Agrav o Regimental em\nMatéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando,\nassim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a\nprevisão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação\noral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)\" (EDcl no AgRg nos\nEREsp n. 1.533.480/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de\n31/5/2017). Precedentes.\nVI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00159 INC:00004 ART:00258","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL - APRESENTAÇÃO EM MESA -\nDISPENSA DE PRÉVIA INCLUSÃO EM PAUTA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1533480>>-RR,\n         <<AgRg no RHC 119531>>-SP,\n         <<AgRg no HC 647843>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"04c924f014ddf04878ef24d70b3b30b931b65b60f8ce569cb7243fa661251e55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
