{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24906,"origem":"stj","sha256_origem":"026f262fea970b3e6f7df9a974a92868431082fbe77a829507c61837b03742d2","registro_original":{"id_fonte":"000837209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"769749","numero_registro":"202202854965","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.\nQUANTIDADE DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL\nFECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no\nartigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da\nsubstância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei\n11.343/2006.\nIII - No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de\nacordo com o caso concreto, atento às diretrizes do art. 42 da Lei\nde Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a quantidade de\nentorpecentes apreendidos, vale dizer, 47,6 kg de maconha, para\nexasperar a pena do paciente em 1/6 (um sexto), em consonância com o\nentendimento dessa Corte Superior.\nIV - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de\ndireitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,\nnão se dedique às atividades criminosas, nem integre organização\ncriminosa.\nV - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o\nafastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não apenas na\napreensão de 47,6kg de maconha, mas na confissão judicial do\nagravado, no sentido de que não era neófito no tráfico de drogas,\nelementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33,\nparágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06. Qualquer incursão que escape a\nmoldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento\nfático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste\nátrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição\nsumária.\nVI -  Quanto ao regime inicial prisional, não há ilegalidade na\nfixação do regime fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a\nensejar a aplicação do regime mais gravoso, lastreada nas\ncircunstâncias concretas do delito (apreensão de elevada quantidade\nde drogas - 47,6kg de maconha), em consonância com o entendimento\ndesta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do\nCódigo Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440","LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS\n        ART:00002 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AUMENTO DA PENA-BASE -QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 662295>>-SP,\n         <<AgRg no HC 604542>>-AC,\n         <<AgRg no HC 565181>>-MS\n(TRÁFICO - REGIME FECHADO - GRAVIDADE ABSTRATA)\n   STJ - <<HC 239999>>-MS,\n         <<HC 271147>>-SP\n(TRÁFICO - REGIME FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2009850>>-SP,\n         <<AgRg no HC 728354>>-SP,\n         <<AgRg no HC 475281>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1d23d398106f7e4a5a9c5dbd381305eb8dcf321a20e22929cf9112f4e08bee35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
