{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24908,"origem":"stj","sha256_origem":"728f6640817c720c6cc40677295bee0b926ef2b5331382e051de88473e95c989","registro_original":{"id_fonte":"000837211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770501","numero_registro":"202202892374","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA E DE\nCONSIDERÁVEL MONTANTE EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. AFASTAMENTO MANTIDO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO POR\nASSOCIAÇÃO  PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância\nsobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a\nquantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta\nsocial do agente.\nIII - In casu, denota-se que a pena-base do crime de tráfico de\ndrogas foi bem exasperada em 2/5 (dois quintos) com fulcro na\nexpressiva quantidade de droga apreendida, bem como na natureza das\ndrogas (cerca de mil gramas de maconha e mais duzentas gramas de\nskank apreendidos apenas com o paciente), nos termos do art. 42 da\nLei de Drogas. No tocante ao crime de associação para o tráfico, a\npena-base foi exasperada em 1/2 em razão da \"quantidade de droga\nmovimentada pela associação comprovada pelo dinheiro apreendido,\ntudo indicando tratar-se de associação de considerável potencial\ngerador do tráfico de drogas no bairro Salerno, o que torna mais\nreprovável a conduta\", destacando-se, ainda, a apreensão de quase R$\n80.000,00, em espécie, e de cerca de 30kg de drogas, fundamentação\nidônea e concreta, a ensejar o aumento da basilar.\nIV - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância\njudicial negativa, insta consignar que \"A análise das circunstâncias\njudiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos\npara cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética\ndentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito\" (AgRg no\nREsp n. 1.433.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de\nAssis Moura, DJe de 6/5/2015).\nV - No presente caso, não há desproporção no aumento da pena-base,\npara ambos os crimes, uma vez que há motivação particularizada, em\nobediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização\nda pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06, ausente, portanto,\nnotória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.\nVI - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de\ndireitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,\nnão se dedique às atividades criminosas nem integre organização\ncriminosa.\nVII - In casu, inexiste ilegalidade, pois \"consoante jurisprudência\ndeste Superior Tribunal, a condenação pelo crime de associação para\no tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação dos acusados a\natividades ilícitas e a participação em associação criminosa,\nautorizando a conclusão de que não estão preenchidos os requisitos\nlegalmente exigidos para a concessão do benefício do redutor\nprevisto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.3434/2006\" (HC n.\n320.669/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\nde 25/11/2015).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS - CRITÉRIO NUMÉRICO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1433071>>-AM\n(REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 -\nAFASTAMENTO MANTIDO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO)\n   STJ - <<HC 320669>>-SP,\n         <<HC 719748>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 739533>>-SP\n(AUMENTO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 731937>>-SP,\n         <<AgRg no HC 694634>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1656375>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"33cdbec052c1e89abb1143d0b5162d1e82c5ff89fc9a4532e22a21d5b261fe1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
