# Registro público: STJ — 770501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24908/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 728f6640817c720c6cc40677295bee0b926ef2b5331382e051de88473e95c989

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA E DE
CONSIDERÁVEL MONTANTE EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO MANTIDO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO POR
ASSOCIAÇÃO  PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância
sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta
social do agente.
III - In casu, denota-se que a pena-base do crime de tráfico de
drogas foi bem exasperada em 2/5 (dois quintos) com fulcro na
expressiva quantidade de droga apreendida, bem como na natureza das
drogas (cerca de mil gramas de maconha e mais duzentas gramas de
skank apreendidos apenas com o paciente), nos termos do art. 42 da
Lei de Drogas. No tocante ao crime de associação para o tráfico, a
pena-base foi exasperada em 1/2 em razão da "quantidade de droga
movimentada pela associação comprovada pelo dinheiro apreendido,
tudo indicando tratar-se de associação de considerável potencial
gerador do tráfico de drogas no bairro Salerno, o que torna mais
reprovável a conduta", destacando-se, ainda, a apreensão de quase R$
80.000,00, em espécie, e de cerca de 30kg de drogas, fundamentação
idônea e concreta, a ensejar o aumento da basilar.
IV - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância
judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos
para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética
dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito" (AgRg no
REsp n. 1.433.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de
Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
V - No presente caso, não há desproporção no aumento da pena-base,
para ambos os crimes, uma vez que há motivação particularizada, em
obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06, ausente, portanto,
notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
VI - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as
penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de
direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
VII - In casu, inexiste ilegalidade, pois "consoante jurisprudência
deste Superior Tribunal, a condenação pelo crime de associação para
o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação dos acusados a
atividades ilícitas e a participação em associação criminosa,
autorizando a conclusão de que não estão preenchidos os requisitos
legalmente exigidos para a concessão do benefício do redutor
previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.3434/2006" (HC n.
320.669/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 25/11/2015).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42


## Navegação contextual

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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
