# Registro público: STJ — 776703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24910/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5aba73a7582e69367f195bb573a5e84e138608c8bc72371e0ff7ab52d01ec648

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NATUREZA DO ENTORPECENTE. ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PCC. ELEMENTO APTO A EXASPERAR A PENA-BASE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. VALOR PROBANTE. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE NÃO DISCUTIDA NA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONAL…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NATUREZA DO
ENTORPECENTE. ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA
BASILAR. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PCC.
ELEMENTO APTO A EXASPERAR A PENA-BASE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. VALOR PROBANTE. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS
IN IDEM. TESE NÃO DISCUTIDA NA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS AUTOS A
JUSTIFICAR O INCREMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, a elevada quantidade de droga apreendida - 71,9
quilogramas de maconha; 31,2 quilogramas de cocaína; 4,4 g de
cocaína; 689 g de cocaína sólida; 246,9 g de cocaína pastosa -
justifica a elevação da pena-base. Nesse compasso, ao contrário do
que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez
que, há muito tempo, a jurisprudência do STJ considera lídimo o
recrudescimento da pena-base, tendo em vista a natureza e a
quantidade da substância entorpecente. Precedentes.
III - A toda evidência, o Tribunal de origem, conforme expressamente
consignado no ato impugnado, considerou os maus antecedentes do
paciente na exasperação da pena-base.
IV - Paciente integrante de organização criminosa - PCC. Elemento
apto a exasperar a pena-base. Precedentes.
V - Depoimentos de policiais revestidos de fé pública. Valor
probante confirmado. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos
policiais foram consistentes e verossímeis. Desta feita, o
acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova,
aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio
heroico.
VI - Alegação de ocorrência de bis in idem, ante a utilização da
circunstância de o paciente integrar organização criminosa e tal
fator ser apto a negativar a personalidade e a conduta social.
Observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de
origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se
pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração,
este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Precedentes. Saliente-se que, para se considerar o tema tratado pela
instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva
sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos
com o entendimento jurídico indicado.
VII - Quantum de aumento da pena-base. Ausência de
desproporcionalidade. Circunstâncias concretas dos autos a
justificar o incremento . Para chegar a uma aplicação justa da lei
penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade
juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso
concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito
fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código
Penal, bem como o art. 42 da Lei de Drogas, indicando,
especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos
pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é
justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os
excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Além
disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático,
baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada
delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada
circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior
relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base,
em obediência aos princípios da individualização da pena e da
própria proporcionalidade, como ocorreu no caso. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00068
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1008802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117084/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2778554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106670/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 910818](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104220/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
