{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24911,"origem":"stj","sha256_origem":"6f936fe26b64eea06ffa96dba0d55b6b8061ce5ae8241ba794e031ca8cc9a3df","registro_original":{"id_fonte":"000837214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"777313","numero_registro":"202203257296","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.\nINAPLICABILIDADE. A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO AFASTA A BENESSE PLEITEADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações\nque buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em\nvirtude da necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial\ndiante da fundamentação expendida pela Corte a quo, no sentido de\nque além da quantidade de drogas, se valeu de elementos coletados\nnos aparelhos telefônicos dos réus para amparar a condenação.\nPrecedentes.\nIII - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher,\ncumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser\nprimário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades\ncriminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a\nreprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a\ndepender das circunstâncias do caso concreto.\nIV - Na hipótese, ante a impossibilidade de absolvição da paciente\nna via eleita, e mantido, na íntegra, o entendimento firmado pelas\ninstâncias originárias, fica prejudicada a análise do pleito de\naplicação da redutora do tráfico privilegiado, porquanto a\ncondenação da agravante pelo crime de associação para o tráfico\nafasta a benesse pleiteada. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e990999c19cc5a4d174a36166a92e7bafb6a7cbcb2eb9fe0ebaf12e64582ee31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
