{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24912,"origem":"stj","sha256_origem":"47442ef36be00053424439b7aca1efba05464f1ee300e1bfaab7b4c9e66ffd5e","registro_original":{"id_fonte":"000837215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977529","numero_registro":"202103943487","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nRECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI\n11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. VETOR QUANTIDADE DO ENTORPECENTE\nUTILIZADO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA. BIS IN\nIDEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - Em relação à dosimetria da pena, é preciso ter presente que os\nTribunais Superiores têm entendido que a atividade de fixação da\nreprimenda é tarefa adstrita às instâncias ordinárias, a quem\ncompete a apreciação do conjunto probatório e, conforme as\npeculiaridades de cada situação concreta, estabelecer a quantidade\nde sanção aplicável de modo a assegurar o respeito aos princípios da\nproporcionalidade e da individualização da pena. Sobre esse tema, o\neg. Supremo Tribunal Federal tem entendido que \"a dosimetria da\npena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente\nvinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às\ninstâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para\nredimensionar a pena finalmente aplicada\" (HC n. 137.769/SP,\nPrimeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016).\nII - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior, por ocasião do\njulgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de\nque a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós,\nnão são circunstâncias que permitem aferir o grau de envolvimento\ndo(a) acusado(a) com a criminalidade organizada, ou de sua dedicação\nàs atividades delituosas. Ademais, foi preservado o entendimento de\nque a quantidade de entorpecente pode ser levada em consideração na\nprimeira fase da dosimetria penal ou, alternativamente, ser\nutilizada para a modulação da fração referente à causa de diminuição\nde pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que\njá não tenha sido considerada para exasperação da pena-base, sob\npena de bis in idem.\nIII - In casu, verifico que foi indevidamente afastada a aplicação\nda minorante em patamar máximo pelo eg. Tribunal de origem,\nporquanto o vetor quantidade dos entorpecentes foi utilizado para\namparar, simultaneamente, o incremento da pena-base e o afastamento\ndo tráfico privilegiado, o que configura indevido bis in idem. De\nfato, esta Corte Superior, em casos tais, já decidiu que \"a\nquantidade de drogas apreendidas - aproximadamente 29kg (vinte e\nnove quilos) de maconha e 1kg (um quilo) de cocaína - foi valorada\ntanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a aplicação da\nminorante do tráfico dito privilegiado, sendo o único fundamento\nválido apontado em ambas as etapas da dosimetria, o que não se\nadmite por implicar o indevido bis in idem, conforme remansosa\njurisprudência\" (AgRg no REsp n. 1.927.545/SC, Sexta Turma, Rel.\nMin. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 30/06/2021, grifei).\nIV - Conforme a jurisprudência desta Corte, \"o fato de o agente\nhaver atuado como 'mula' no transporte da droga não pode - como numa\nrelação, pura e simples, de causa e efeito - levar à conclusão de\nque seria integrante de organização criminosa e, como tal, não\nmerecedor da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º\ndo art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A diferenciação deve ser feita,\ninequivocamente, caso a caso, com base em elementos objetivos e\nconcretos dos autos\" (REsp n. 1.365.002/MS, Sexta Turma, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, DJe de 11/09/2017).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, § 4º, DA LEI\n11.343/2006 - VETOR QUANTIDADE DO ENTORPECENTE UTILIZADO NA PRIMEIRA\nE NA TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1927545>>-SC,\n         <<REsp 1887511>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2046744>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1976831>>-MG,\n         <<AgRg no HC 704275>>-PA,\n         <<REsp 1923803>>-AC,\n         <<AgRg no AREsp 2138524>>-AP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONDIÇÃO DE MULA)\n   STJ - <<REsp 1365002>>-MS,\n         <<AgRg no HC 738308>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"12c70cbce20f61a1f3749842cad31935a6d33fce63651a612a559f3f3a11adff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
