# Registro público: STJ — 1979639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24913/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26057659b2dfe9c5b100847d17f225ae7e33be3c9fe909c93147930ea31a936c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. VETOR QUANTIDADE DO ENTORPECENTE UTILIZADO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Em relação à dosimetria da pena, é preciso ter presente que os Tribunais Superiores têm entendido que a atividade de fixação da reprimenda é tarefa adstrita às instâncias ordinárias, a quem compete a apreciação do conjunto probatório e, conforme as peculiaridades de cada si…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. VETOR QUANTIDADE DO ENTORPECENTE
UTILIZADO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA. BIS IN
IDEM. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Em relação à dosimetria da pena, é preciso ter presente que os
Tribunais Superiores têm entendido que a atividade de fixação da
reprimenda é tarefa adstrita às instâncias ordinárias, a quem
compete a apreciação do conjunto probatório e, conforme as
peculiaridades de cada situação concreta, estabelecer a quantidade
de sanção aplicável de modo a assegurar o respeito aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena. Sobre esse tema, o
eg. Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da
pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente
vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às
instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para
redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP,
Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016).
II - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior, por ocasião do
julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de
que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós,
não são circunstâncias que permitem aferir o grau de envolvimento
do(a) acusado(a) com a criminalidade organizada, ou de sua dedicação
às atividades delituosas. Ademais, foi preservado o entendimento de
que a quantidade de entorpecente pode ser levada em consideração na
primeira fase da dosimetria penal ou, alternativamente, ser
utilizada para a modulação da fração referente à causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que
já não tenha sido considerada para exasperação da pena-base, sob
pena de bis in idem.
III - In casu, verifico que foi indevidamente afastada a aplicação
da minorante em patamar máximo pelo eg. Tribunal de origem,
porquanto o vetor quantidade dos entorpecentes foi utilizado para
amparar, simultaneamente, o incremento da pena-base e o afastamento
do tráfico privilegiado, o que configura indevido bis in idem. De
fato, esta Corte Superior, em casos tais, já decidiu que "a
quantidade de drogas apreendidas - aproximadamente 29kg (vinte e
nove quilos) de maconha e 1kg (um quilo) de cocaína - foi valorada
tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a aplicação da
minorante do tráfico dito privilegiado, sendo o único fundamento
válido apontado em ambas as etapas da dosimetria, o que não se
admite por implicar o indevido bis in idem, conforme remansosa
jurisprudência" (AgRg no REsp n. 1.927.545/SC, Sexta Turma, Rel.
Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 30/06/2021, grifei).
IV - Conforme a jurisprudência desta Corte, "o fato de o agente
haver atuado como 'mula' no transporte da droga não pode - como numa
relação, pura e simples, de causa e efeito - levar à conclusão de
que seria integrante de organização criminosa e, como tal, não
merecedor da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A diferenciação deve ser feita,
inequivocamente, caso a caso, com base em elementos objetivos e
concretos dos autos" (REsp n. 1.365.002/MS, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/09/2017).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - QUESTÃO DE MÉRITO - VINCULADA AO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - REVISÃO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES -
EXCEPCIONALIDADE)
   STF - [[HC 137769]]-SP,
         [[HC 128446]]-PE
(TRÁFICO DE DROGAS - REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS -
DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<REsp 1887511>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2046744>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1976831>>-MG,
         <<AgRg no HC 704275>>-PA,
         <<REsp 1923803>>-AC,
         <<AgRg no AREsp 2138524>>-AP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONDIÇÃO DE MULA)
   STJ - <<REsp 1365002>>-MS,
         <<AgRg no HC 738308>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2183472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150626/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1917106](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25009/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2033937](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25025/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
