# Registro público: STJ — 2014614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46ac0a8142b175ca227b176392e09ca5f5a06527cfc538270d80bccfee2bd8b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há
que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do
princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os
vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima
ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação;
(c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
II - É assente o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a reincidência e os maus antecedentes, via de regra,
afastam a incidência do princípio da bagatela.
III - Na espécie, trata-se de situação que não atrai a incidência
excepcional do princípio da insignificância, uma vez que, apesar do
valor da res furtiva não superar o percentual de 10% (dez por cento)
do salário mínimo vigente à época dos fatos - R$ 80,00 (oitenta
reais - fl. 41), "o presente fato não se trata de fato isolado na
vida pregressa do acusado, já tendo ele, inclusive, sido condenado
por outros delitos patrimoniais, conforme se extrai da CAC acostada
às fis. 42/45 dos autos, não sendo o caso, portanto, de aplicação do
mencionado princípio" (fl. 134, grifei), consoante constou na r.
sentença condenatória, bem como na Certidão de Antecedentes
Criminais acostada aos autos (fls. 67-69), o que afasta o reduzido
grau de reprovabilidade da conduta, não sendo possível do princípio
da bagatela.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - MAUS ANTECEDENTES -
REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1804399>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1976768>>-TO,
         <<AgRg no HC 727214>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1970812>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1955366>>-TO,
         <<AgRg no REsp 1951206>>-MG,
         <<REsp 1864600>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
