{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24916,"origem":"stj","sha256_origem":"6811ac9b652e821315d509cb8f65440a4ddf637492cc467b02b3d2964bf5da36","registro_original":{"id_fonte":"000837219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"773880","numero_registro":"202203077439","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA.\nINEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EFEITOS\nINFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.\nI - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão\nembargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.\nPodem também ser admitidos para a correção de eventual erro\nmaterial, consoante entendimento preconizado pela doutrina e\njurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou\nmodificação do decisum embargado.\nII - Na hipótese, as decisões e os acórdãos ora embargados\nevidenciaram que o embargante foi flagrado em \"operação policial\ndecorrente de denúncia anônima que indicava a iminente distribuição\nde grande quantidade de drogas por pessoa ligada ao PCC, resultando\nna apreensão de drogas, grandes quantias em dinheiro - R$ 42.446,85\ne US$ 900,00 - , balanças de precisão, cadernos com anotações de\ncontabilidade do tráfico e veículos), da localização de expressiva\nquantidade e variedade de entorpecentes - ao todo, quase dezoito\nquilos de cocaína, quase cinco quilos de crack, mais de meio quilo\nde maconha e quase 300g de comprimidos de ecstasy bem como pela\nforma de acondicionamento (tijolos e porções maiores, prontas para\nserem distribuídas a traficantes menores), que tais circunstâncias,\nem conjunto, indicam que os apelantes não se qualificam como\n'traficantes de primeira viagem' ou 'pequenos traficantes' (aqueles\nque comercializam mínimas porções de drogas, apenas para sustento do\npróprio vício ou subsistência básica), destinatários da excepcional\ncausa especial de diminuição de pena\"\nIII - O acórdão ora embargado demonstrou de maneira clara e objetiva\nque a aplicação da redutora foi afastada de maneira fundamentada,\nlevando em consideração, não apenas a grande quantidade de drogas\napreendidas, mas também todo o contexto em que se deu a apreensão\ndas drogas, não havendo que se falar em contradição no ponto.\nIV - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em\nvirtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento\nanterior, pois, na espécie, à conta de contradição no decisum,\npretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo\nórgão colegiado.\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ebf62151ee0a42a3a2c8188a741f476b219e1533d74f4353d3f1bf5724c6ec0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
